TJPI - 0800133-89.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 14/8/2025, a sentença transitou livremente em julgado uma vez que não foi apresentado recurso inominado no decêndio a que alude o art. 42 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, ou outras manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação conforme disposto em sentença; não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, conforme determinado.
Picos (PI), 14 de agosto de 2025 Bela.
WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA -
19/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:14
Baixa Definitiva
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17/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 23:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800133-89.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ajuizada por Manoel Osvaldo do Nascimento em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando desconhecer o débito referente a contratação junto ao banco requerido que ensejou a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora sustentou jamais ter celebrado contrato com a instituição ré, afirmando que sofreu abalo moral em razão da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu tutela de urgência, exclusão da negativação e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (id.69544827) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 71285174) instruída com documentos que, segundo alega, demonstram a regularidade da contratação.
Realizada a audiência de conciliação (id.71402632), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e, existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
O réu argumenta que a parte autora deveria ter buscado solução administrativa antes da via judicial.
No entanto, pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º , XXXV, da CF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação no âmbito do judiciário, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Logo, desnecessária a produção de perícia técnica.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Quanto à alegação de que a requerida não teria responsabilidade pela notificação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tal argumento não merece acolhimento.
Embora a Súmula nº 359 do STJ atribua ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de comunicar previamente o consumidor sobre a negativação, essa obrigação não exclui o dever do credor de informar o devedor sobre o inadimplemento antes de encaminhar seus dados para inscrição.
Portanto, afasta-se a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
O autor ajuizou a presente ação, alegando desconhecer o contrato nº 0030200994091915, no valor de R$192,14 (cento e noventa e dois reais e quatorze centavos), que ensejou sua inscrição em cadastro de inadimplentes (Serasa).
Afirmou jamais ter contratado qualquer operação com a instituição ré, alegando violação à boa-fé objetiva e inexistência de notificação prévia da inscrição.
A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação objeto do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou documentos que comprovam a regularidade da contratação, tais como captura de tela de sistema interno com os dados correspondentes ao contrato discutido, cópia dos documentos pessoais do autor (identidade e CPF), selfie com reconhecimento facial, contrato assinado.
No caso em tela, os elementos probatórios trazidos pela parte ré são suficientes para demonstrar que houve, de fato, contratação pelo autor, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência de débito.
Dessa forma, não há como acolher o pedido autoral de declaração de inexistência do débito, pois restou evidenciada a contratação válida entre as partes.
Logo, quanto a esse ponto, o pedido deve ser julgado improcedente.
No entanto, no que tange à negativação, é ônus do credor comprovar que notificou previamente o consumidor antes de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito, conforme jurisprudência pacífica.
A ausência dessa notificação prévia viola o direito à informação (art. 43, §2º, do CDC), independentemente da existência do débito.
No caso dos autos, a requerida não trouxe qualquer prova de que tenha enviado notificação ao autor antes da negativação, motivo pelo qual deve ser mantida a ordem de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento na irregularidade formal do apontamento.
Ademais, a jurisprudência reconhece que a inscrição em cadastro restritivo sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de comprovação do abalo concreto, sendo o dano considerado in re ipsa.
Assim, diante da ausência de prova de notificação, é devida a indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE A PARTE AUTORA ALEGA TER CANCELADO, ALÉM DE DANOS MORAIS .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PROCEDENTE EM FACE DO SERASA.
INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS E DA PARTE AUTORA. 1.
Ainda que a dívida seja regular, como no caso, deve-se cumprir a obrigação consubstanciada no art . 43, § 2º, do CDC, notificando-se o devedor previamente quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro. 2.
A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de comunicar o consumidor previamente à inscrição (Súmula nº 359, STJ) não exime o credor do dever de informar sobre o inadimplemento da obrigação ao devedor antes de enviar os dados para inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Precedentes . 3.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido em face do 1º réu, Banco Bradescard S.A., condenando-o, solidariamente ao pagamento dos danos morais arbitrados e, em consequência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios . 4.
Notificação encaminhada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail).
Impossibilidade. 5 . entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou mensagem de texto de telefone celular (SMS) (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), que embora não seja de observância obrigatória, entendo aplicável à espécie . 6.
Negativação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia.
Dano moral in re ipsa. 7 .
Valor reduzido de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00. 8 .
Termo a quo dos juros de mora.
Evento danoso.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028712720228190023 202400130556, Relator.: Des(a) .
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024)” – grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Osvaldo do Nascimento, nos seguintes termos: a) Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito com a parte ré, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação, por meio dos documentos juntados pela defesa; b) Julgo procedente o pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em razão da ausência de notificação prévia da inscrição; c) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais).
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil); Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
25/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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