TJPI - 0804996-92.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804996-92.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEONICE PEREIRA LIMA E SILVA REU: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que aderiu a contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
Afirmou que, após a realização do empréstimo, verificou que se tratava de cartão de crédito com margem consignável, sem solicitá-lo.
Acionou o Judiciário considerando ter sofrido conduta abusiva, na modalidade venda casada, e tendo em vista que entende indevidos os descontos efetuados sem data de finalização.
Pleiteia, ademais, a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado; a declaração de inexistência de débito; o cancelamento dos descontos, e, indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Contestando, o réu suscitou em preliminares.
No mérito, alegou que a parte autora assinou contrato de cartão de crédito consignado.
Refutando os pedidos da inicial.
Também juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deve ser afastada a preliminar prejudicial de mérito no sentido de a parte autora não ter buscado as vias administrativas, haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF.
Cumpre destacar que o contrato firmado pela parte autora, na ocasião, acreditava firmar negócio diverso; a parte requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Na espécie, a parte autora demonstrou que até a data do protocolo da inicial está pagando as parcelas do empréstimo.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante.
O banco réu comprovou que creditou na conta da autora a importância total de R$ 1.166,00 (ID 70826869).
A instituição financeira deverá restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados do seu contracheque, corrigidos monetariamente pela média a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM DISPOSIÇÃO ACERCA DA AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL.
CLÁUSULA AUTORIZATIVA APENAS PARA O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS DO MÚTUO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR QUE FOI Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY REALIZADA POR MEIO DE TED.
AUSÊNCIA DE CLAREZA A RESPEITO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
ARTIGOS 4º E 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
ANULAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE DEVE RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O VALOR DISPONIBILIZADO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007986-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 26.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS.
NÃO DESCRIÇÃO DE DESPESAS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
PROVA AUSENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO BANCO.
DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA REQUERENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO NA SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043047-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DEVIDAMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NOS TERMOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
QUANTIA DISPONIBILIZADA POR MEIO DE TED.
DÉBITOS REALIZADOS EM FORMA DE “SAQUE AUTORIZADO” COM SUPOSTO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DO ROTATIVO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SAQUE NÃO REALIZADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ARTIGO 51, IV, DO CDC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 6º, III, DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA DECORRENTE DE CLÁUSULA LESIVA AO CONSUMIDOR E DA MÁ-FÉ VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO DE CONTRATO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003439-47.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019).
Nessa perspectiva, concluo que, considerando que os valores recebidos a título de empréstimo consignado ainda não foi quitado inteiramente pela parte autora, não havendo valor a ser restituído à mesma, vez que o valor descontado até a data de hoje foi inferior ao valor creditado.
Logo, entendo pela improcedência do pedido de danos materiais.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo não configurada na espécie dos autos.
A parte autora não suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, vez que até onde se pode deduzir da documentação juntada, os descontos foram inferiores ao crédito recebido.
Assim, reconheço a nulidade do contrato nos moldes celebrado, pelo vício de consentimento, restando ao banco réu cobrar eventual resíduo devedor de forma parcelada, conforme intenção inicial da autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito; c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte Autora que ultrapassem o valor creditado a título de TED (ID 70826869), referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da parte Requerente; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de danos morais pelas razões expostas.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
25/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:21
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:43
Juntada de ata da audiência
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14/02/2025 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONICE PEREIRA LIMA E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:42
Juntada de Petição de documentos
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07/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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22/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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