TJPI - 0800417-84.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800417-84.2022.8.18.0061 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMBARGADO: MARIA DAS DORES SILVINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DOCUMENTOS DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO.
AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiária previdenciária, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
O embargante alega contradição quanto à afirmação de ausência de prova do depósito do valor contratado, sustentando ter juntado comprovante da transferência bancária, e omissão quanto ao pedido de compensação e restituição simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e os documentos constantes nos autos quanto à efetiva transferência de valores contratados; (ii) estabelecer se está configurada a má-fé do banco a justificar a repetição do indébito em dobro ou se deve ser aplicada a restituição simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar inexistência de prova da transferência da quantia contratada, quando consta nos autos comprovante com autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro demonstrando a transferência parcial do valor à conta da parte autora.
Constatada a transferência parcial, impõe-se reconhecer o direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não restou caracterizada má-fé do banco, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Não há omissão quanto à análise do pedido de compensação, que foi implicitamente resolvido ao se reconhecer a contradição sobre a transferência dos valores.
A tentativa de reavaliar os critérios de cálculo dos valores descontados e compensados constitui mero inconformismo, não sendo cabível em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A existência de comprovante de transferência parcial do valor contratado afasta a declaração de inexistência integral do débito e impõe a compensação da quantia recebida.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira.
A contradição entre os fundamentos do acórdão e os documentos constantes nos autos configura vício sanável por embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800417-84.2022.8.18.0061 Origem: EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EMBARGADO: MARIA DAS DORES SILVINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 18884548) opostos por BANCO SANTANDER S.A. contra o acórdão Id 18663326, cuja ementa revela o seguinte teor: ”CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4.
Apelação conhecida e provida.” Sustenta a parte embargante que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que, nos seus fundamentos consta que não foi comprovada a disponibilização do valor contratado, mas consta nos autos foi anexado o print da transferência do valor contratadodo com a autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro.
Alega, ainda, que houve omissão no acórdão impugnado quanto ao pedido contraposto de compensação e de restituição na forma simples dos valores recebidos dada a ausência de má-fé do Embargante.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
No caso sob exame, evidencia-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto a necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte embargada.
Vê-se que o acórdão traz em sua fundamentação que o banco não comprovou a integral transferência/pagamento da quantia supostamente contratada: “Desta forma, não tendo o banco anexado aos autos comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, fica caracterizado, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.” Porém, constata-se no id. 15104042, a existência de print de transferência, com referência ao contrato sub judice e com autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro demonstrando a disponibilização do valor contratado em favor da Embargada.
Assim, existindo valor disponibilizado à parte Embargada, ainda que de forma parcial, deve ser determinada a compensação, restando constatada a contradição, razão pela qual se acolhe os Embargos de Declaração para suprir tal vício apontado.
No que pertine ao pedido contraposto de repetição do indébito na forma simples, não vislumbro a existência do vício apontado, já que a sua apreciação era incompatível com os fundamentos do acórdão.
Porém, diante do reconhecimento de contradição no acórdão embargado por não considerar a existência do comprovante de transferência, impende-se reconhecer o direito à repetição do indébito, pois, tal direito se manifesta como consequência direta do contrato.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante o contrato não tenha sido anexado aos autos. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor parcial correspondente ao contrato, na conta bancária pertencente à Embargada (id. 15104042).
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.
Neste ponto, impende-se condenar o banco apelante na devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada. É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, conforme TED de ID. 18641383.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, não vislumbro a existência de vícios, mas, somente, de mero inconformismo do Embargante quanto a forma que foram fixados no acórdão embargado, visando a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, finalidade que se revela incompatível com os limites cognitivos do recurso.
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos Declaratórios, apenas para sanar a contradição acerca da existência de comprovação do pagamento do valor contratado em favor da Embargante e, como consequência do seu reconhecimento, que passe a constar na parte dispositiva do acórdão impugnado “que o Embargante seja condenado a devolver, na forma simples, os valores descontados da conta a Embargada não atingidos pela prescrição, devidamente corrigido, assim como a pagar a título de danos morais à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), determinando a compensação da quantia recebida pela Embargada.” É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVINO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVINO em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:58
Juntada de petição
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22/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:56
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVINO - CPF: *46.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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09/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVINO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 23:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 23:39
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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