TJPI - 0802123-52.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802123-52.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, foi determinada a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, de forma a se aferir se, no caso, se trata ou não de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça.
Todavia, a parte autora não cumpriu a diligência da forma como deveria, uma vez que intimada para apresentar os extratos bancários referentes ao período do empréstimo realizado, a parte autora apresentou extratos recentes, que não guardam pertinência com o período da realização do empréstimo.
Ainda, apresenta alegação de impossibilidade de obter os extratos, o que não pode ser admitido, pois se trata de providência de fácil execução pela parte autora que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na agência, como lhe for mais conveniente.
Não há o que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários.
Ressalte-se que a parte foi devidamente advertida quanto à necessidade de apresentação de tais documentos para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento.
Nesse ponto, necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação dos documentos solicitados, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie.
No caso, em simples pesquisa no sistema PJe é possível perceber além desta que a parte autora possui 18 (dezoito) demandas semelhantes só nesta Unidade Jurisdicional (JECC- Sede, anexo I e anexo II), todas em face de banco com petições iniciais idênticas, nem mesmo os fatos relatados são diferentes, mudando apenas o número do contrato discutido, veja-se: Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial 0802139-06.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo II (R-Sá) 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802138-21.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo I 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802137-36.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo II (R-Sá) 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802136-51.2024.8.18.0152 JECC Picos Sede Cível 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802135-66.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo I 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802134-81.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo I 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802133-96.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo I 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802132-14.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo II (R-Sá) 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802131-29.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo I 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802130-44.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo II (R-Sá) 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802129-59.2024.8.18.0152 JECC Picos Sede Cível 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802128-74.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo I 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802127-89.2024.8.18.0152 JECC Picos Sede Cível 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802126-07.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo II (R-Sá) 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802125-22.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo II (R-Sá) 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802124-37.2024.8.18.0152 JECC Picos Sede Cível 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802123-52.2024.8.18.0152 JECC Picos Anexo II (R-Sá) 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802122-67.2024.8.18.0152 JECC Picos Sede Cível 21/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Sendo assim, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais.
Necessário ressaltar, por oportuno, que as demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas, notadamente ajuizadas em desfavor de instituições financeiras.
Referidas demandas, como consabido, são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.
Nesse passo registra-se que as demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas Unidades Judiciais exigindo, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Necessário pontuar, de outro vértice, que ainda não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórias, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características.
Nesse contexto, quanto tratamos das demandas predatórias, é importante verificar, antes de qualquer outra providência, se estão presentes as suas principais características, a saber: a) ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e sempre abordando um mesmo tema, com petições idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, b) ações vinculadas a demandas consumeristas e com assuntos correlatos a empréstimos consignados, notadamente ajuizadas em desfavor de instituições financeiras e abordando temas relacionados a defeito, nulidade ou anulação de cláusulas contratuais, cláusulas abusivas e rescisão contratual com repetição do indébito.
Superado esse debate acerca da classificação, é importante observar que o crescente volume de demandas predatórias impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.
O Juizado Especial Cível de Picos, abrangendo seus dois Anexos, atualmente registra um acervo de 3.732 processos, sendo certo afirmar que aproximadamente 90 (noventa) por cento destas ações foram ajuizadas por dois ou três escritórios de advocacia, representando um acréscimo considerável de processos, comprometendo inquestionavelmente a garantia constitucional da duração razoável dos processos legitimamente ajuizados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou no Tema 1198 a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, especialmente para coibir a judicialização predatória, que tanto dificulta a prestação jurisdicional célere e eficaz para os jurisdicionados de boa-fé e bem intencionados, dispondo o seguinte: Art. 1° Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2° Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3° Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4° Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5° Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I - ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II - campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
A referida recomendação elenca no “Anexo A”, de forma exemplificativa, hipóteses de condutas processuais adotadas pelas partes potencialmente abusivas, dentre as quais: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Além disso, a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ arrola no “Anexo B” algumas medidas, também exemplificativas, a serem adotadas pelo juízo em casos de litigância abusiva, dentre as quais destaco: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3o, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
De outro vértice, conforme dispõe a Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que está em total consonância com a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado intimar a parte demandante para adotar uma ou algumas das seguintes diligências sugeridas na mencionada Nota Técnica, a saber: a) exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existir divergência quanto ao endereço; b) determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) determinar a intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) determinar à parte autora que exiba procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse ponto, é necessário acentuar, também, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sua 141ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de julho de 2024, resolveu revisar e atualizar algumas de suas súmulas, merecendo destaque às Súmulas 26 e 33, que passaram a ter as seguintes redações, verbis: SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de outros documentos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, chancela o entendimento sumular do Enunciado 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021). (Grifou-se).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 16) – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Consoante o IRDR/TJMS nº. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - (tema 16) "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
II.
Assim, ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela do Juiz.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0828430-81.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.
Relator Nº 38. (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - EXCESSO DE PODERES - CONDENAÇÃO DO PATRONO - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - VERBA ABRANGIDA PELAS PERDAS E DANOS - SENTENÇA MANTIDA. - A prática de advocacia predatória permite que o juízo adote medida visando evitar o abuso do direito de litigar - Se a parte não reconhece a validade da ação proposta e, igualmente, desconhece os poderes conferidos ao procurador, este patrono deve responder pelas despesas processuais relativas à lide, nos termos do § 2º do artigo 104 do CPC - O referido dispositivo autoriza a condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto essa verba está abrangida pelo conceito de perdas e danos previsto no Código Civil, além de ele ter dado causa à lide manifestamente temerária - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50008175320218130309, Relator: Des. (a) Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 24/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2023).
De tal modo, é importante acentuar que a determinação de emenda à inicial teve por base a orientação consubstanciada na Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023, editada recentemente pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando evitar o ajuizamento de demandas denominadas predatórias, prática essa que deve ser combatida com rigor, sob pena de comprometimento da efetividade do sistema de justiça brasileiro, restando incontroverso, ainda, que a diligência determinada por este juízo teve amparo na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acima transcrita.
No caso dos autos, conforme já ressaltado, presentes indícios de manejo de demanda predatória, foi determinada a intimação da parte demandante para exibir os documentos considerados indispensáveis a afastar a possibilidade de ocorrência de litigância predatória, restando incontroverso que esta não se desincumbiu da sua obrigação, conforme restou evidenciado nos autos.
Em situações tais, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que a inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito.
Assim, deixou a parte demandante de diligenciar como lhe cabia e dentro do prazo que lhe foi concedido, abstendo-se de demonstrar que a ação por ela intentada não se trata de litigância predatória, tenho por caracterizada hipótese de indeferimento da inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:55
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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