TJPI - 0801587-53.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801587-53.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em face do RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA NETO, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial seguem documentos.
Em decisão de id 4214463, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial de sorte a apresentar a cédula de crédito original.
O banco autor agravou e decisão em sede de agravou negou provimento do recurso.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a requerente, instada, conforme a exigência do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, não complementou a peça vestibular, conforme lhe foi ordenado, resta imperioso o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE este caderno processual, adotando-se as providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:48
Processo Reativado
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20/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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06/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
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08/05/2020 06:40
Juntada de Certidão
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04/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2019 11:24
Juntada de Certidão
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09/09/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 14:34
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
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02/03/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
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23/01/2019 15:45
Conclusos para decisão
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23/01/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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