TJPI - 0800252-30.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800252-30.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transação] INTERESSADO: R & R CONTABILIDADE GILBUES LTDA INTERESSADO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR ANTONIO MARTINS DA LOCALIDADE PAUS DE MONTE ALEGRE DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO R & R Contabilidade Gilbués LTDA ajuizou Ação de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, em face do Conselho Escolar da Unidade Escolar Antônio Martins da Localidade Paus de Monte Alegre do Piauí, alegando inadimplemento contratual relativo a serviços prestados e não pagos, cujo valor total corresponde a R$ 3.399,66 (três mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).
Alega a parte autora que firmou contrato com o requerido para a execução de serviços contábeis e administrativos, conforme documentação acostada à petição inicial, tendo prestado regularmente os serviços ajustados.
Sustenta, entretanto, que o Conselho Escolar deixou de efetuar os pagamentos devidos, mesmo após notificações extrajudiciais.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor integral da dívida, acrescido de correção monetária e juros legais.
A petição inicial foi instruída com cópias do contrato social, comprovantes de inscrição no CNPJ, notificações extrajudiciais e instrumento contratual firmado com a parte ré.
O requerido foi regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça, tendo sido entregue contrafé à coordenadora da escola, Rosilaine da Silva Gomes.
Transcorrido o prazo legal, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte autora manifestou-se nos autos pela ausência de necessidade de produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e diante da revelia do réu e da suficiência da prova documental já constante dos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide.
Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de inadimplemento contratual por parte do requerido em relação a obrigações assumidas contratualmente perante a parte autora.
A autora comprovou a prestação dos serviços e a existência de relação contratual com o Conselho Escolar, juntando o contrato digitalizado, documentos fiscais e notificações extrajudiciais não contestadas.
A revelia foi declarada, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC.
Ademais, ausente prova em sentido contrário ou qualquer elemento que infirme a narrativa inicial, mantém-se hígida a pretensão deduzida.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: “A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz pela análise do conjunto probatório.
Presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a procedência do pedido, diante da ausência de impugnação específica e da prova documental idônea.” (TJPI, Recurso Inominado nº 0710082-86.2020.8.18.0140, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 12/04/2022) Portanto, estando demonstrada a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do réu quanto ao pagamento do valor contratado, é de rigor o acolhimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Conselho Escolar da Unidade Escolar Antônio Martins da Localidade Paus de Monte Alegre do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 3.399,66 (três mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (30/09/2024).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
GILBUÉS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de R & R CONTABILIDADE GILBUES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR ANTONIO MARTINS DA LOCALIDADE PAUS DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 21:52
Juntada de Petição de procuração
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30/12/2023 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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