TJPI - 0800367-97.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800367-97.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a apresentar contrarrazões aos embargos no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 20 de agosto de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800367-97.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICÃO DE INDÈBITO formulada por ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e OUROS.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de seguro de vida, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer negociação com o banco.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 34864876).
Suscitou as seguintes preliminares: ausência do interesse de agir, conexão e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 36962073). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela.
A parte autora ajuizou a demanda no dia 13/02/2023, refutando o constante na inicial – inclusive acostou aos autos extratos comprovando o desconto.
Deste modo, considerando o ajuizamento da ação em dia 17/08/2023, e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir de cada desconto, resta evidente que não houve prescrição da pretensão inaugural referente a todas os descontos anteriores ao mês de novembro de de 2019.
Assim, rejeito a preliminar.
Não merece prosperar o pleito de julgamento conjuntos das demandas ajuizadas pela parte autora, na medida em que são autônomas, porquanto debatem contratos diversos, pelo que rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O prévio esgotamento da via administrativa (contato com o demandado) não é condição ao ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 5º, XXXV da Carta Magna.
Passo ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o seguro de vida.
Contudo, subsidiariamente, em diversas passagens, defende que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, devidamente assinado, não juntando, contudo, documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados, eis que o print de tela acostado não demonstra, extreme de dúvida, a real transferência do valor.
Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré não apresentou a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Bastaria juntar o instrumento de contrato.
No entanto, o banco nada juntou para provar o alegado.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de seguro de vida, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
Ademais, a súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira do contrato ou emprèstimo para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar.
Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício.
Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).
Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216).
Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese.
No que tange aos danos morais, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. b) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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