TJPI - 0808686-11.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808686-11.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por TERESINHA DE JESUS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a exequente o pagamento da quantia de R$46.041,98, conforme cálculo anexo ao requerimento (ID 36897045).
Despacho determinou a intimação para pagamento voluntário (ID 40009141).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 41517927).
Aduz que os cálculos da parte autora não consideram a súmula 362 do STJ, segundo a qual, o termo inicial para correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do arbitramento.
Alega que, levando em consideração os parâmetros corretos de atualização, o correto valor devido é R$28.144,63.
Posteriormente, o executado apresentou o comprovante de depósito da garantia (ID 42423081).
Em manifestação subsequente, a exequente manifestou anuência aos cálculos do executado, no tocante ao débito referente ao dano material e moral.
Contudo, suscitou que o executado deixou de considerar em seu cálculo a quantia referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$1.000,00.
Além disso, requereu a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, eis que o depósito da garantia se deu após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário.
Dessa forma, entende que o valor total da execução totaliza R$34.973,38.
Ao final, pugnou pela expedição de alvará judicial (ID 43073994).
Decisão determinou a intimação das partes para apresentarem novos cálculos por meio da plataforma disponível no sítio eletrônico “https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi” (ID 48507519).
A exequente reiterou a manifestação anterior (ID 50788948).
Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição da exequente (ID 58092951).
O executado manifestou discordância ao valor indicado pela parte autora, requerendo que os autos fossem remetidos para a Contadoria Judicial (ID 61338218).
Determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ID 71388072).
Os autos foram devolvidos pela Contadoria para o fim de preenchimento do respectivo formulário de remessa, de acordo com o Ofício-Circular Nº 380/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (ID 74938289). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da reconsideração da decisão de ID 71388072: Após reanálise dos autos, concluo pela desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a divergência inaugurada não revela complexidade extraordinária que impeça ou dificulte a solução pelo juízo, e existem elementos e provas suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA DOS AUSENTES.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO.
DESNECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Defensoria Pública, para elaboração de planilha indicativa do crédito devido e decote do excesso eventualmente apurado. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes. 3.
Mesmo quando formulado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria dos ausentes, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial – para apuração de eventual excesso na execução – deve vir acompanhado de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise.
Não basta a mera impugnação genérica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Grifos nossos) (TJDFT – Acórdão 1624036, 0719978-81.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJe: 13/10/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a fundamentação do juiz é suficiente e clara ao abordar o acerto da forma de cálculo apresentada pelo devedor, de modo a afastar qualquer intervenção da Contadoria Judicial, a fim de auxiliar na realização dos demonstrativos de cálculos.
Dispensável, portanto, a menção expressa do indeferimento da remessa dos autos executivos à Contadoria Judicial. 2.
Ademais, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os meios necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como ocorrido na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator. (Grifos nossos) (TJCE – Agravo de Instrumento - 0621634-92.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Diante disso, reconsidero a decisão de ID 71388072, e passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2.
Do título executivo judicial: De início, é necessário evidenciar os termos e parâmetros da condenação imposta ao réu/executado/impugnante.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos (ID 14976646), com parte dispositiva a seguir transcrita.
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a decisão para julgar parcialmente procedente os pedidos (ID 31542110), nos seguintes termos: Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de julgar parcialmente a demanda, determinando que o banco devolva ao autor em dobro a quantia indevidamente descontada e danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários imposta na sentença. (Destaques nossos) Portanto, essas são as premissas que devem embasar o presente cumprimento de sentença. 2.3 Da impugnação à atualização do dano moral: O impugnante/executado se insurge exclusivamente quanto à atualização do débito referente à indenização por dano moral, arguindo que a exequente não observou a regra prevista na súmula 362/STJ, pela qual “a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Neste ponto, assiste razão ao impugnante/executado.
Da análise do cálculo apresentado pela exequente, constata-se que o termo inicial para a contabilização da correção monetária e do juros foi o dia 01/03/2012 (ID 36897045, pág. 05), data do primeiro desconto realizado em seu benefício previdenciário: Dessa forma, observa-se que, de fato, houve flagrante contrariedade à jurisprudência pacificada pela Corte Superior (Súmula 362/STJ), uma vez que o dano moral somente foi arbitrado no acórdão do julgamento da apelação, disponibilizado no PJE no dia 30/09/2021 (ID 31542105).
Portanto, esta deve ser a data do termo inicial para a atualização do débito.
Sobre o tema, colacionam-se precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
OMISSÃO DO COMANDO JUDICIAL SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM.
REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2.
A aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício. 3.
Caso em que o comando judicial não fixou os termos iniciais de juros e correção monetária do dano material e dos danos morais. 4.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. 5.
Para os danos morais, os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme Súmula nº 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 6.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Enunciado da Súmula nº 519 do STJ. 7.
Recurso conhecido e provido. (Grifos nossos) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-20.2019.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, DO CPC.
O termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Correção dos cálculos apresentados pelo exequente para que a atualização dos valores siga tal entendimento.
Depósitos realizados pelas executadas TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO e TIM S/A foram suficientes para adimplir a obrigação, com valor residual que resultou em depósito em excesso por parte da TIM S/A.
Assim, cabe ao exequente a devolução do valor excedente, no montante de R$ 16.306,44.
Após o depósito judicial, os valores permanecem sujeitos à correção monetária apenas pelos índices legais aplicáveis às instituições bancárias, sem incidência de nova atualização ou juros até a efetivação do levantamento.
Custas processuais corrigidas para o valor efetivamente comprovado nos autos, eximindo a agravante do pagamento de montante superior. (Grifos nossos) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.302778-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Ademais, consigne-se que, ao se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos do executado em relação ao dano material e ao dano moral (ID 43073994).
Na oportunidade, a exequente se insurgiu tão somente com a omissão em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, e também requereu a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento da obrigação no prazo legal.
Logo, evidenciado o excesso na execução, e havendo concordância da exequente neste ponto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos do impugnante/executado exclusivamente em relação à indenização por dano material e moral, os quais totalizam a quantia de R$28.144,63 (ID 41517927, pág. 06). 2.4.
Dos honorários advocatícios de sucumbência: Não há controvérsia instaurada nos autos em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não foram objeto da impugnação ofertada pelo executado.
A sentença arbitrou os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), e tal ônus foi invertido em favor do advogado da exequente no acórdão da apelação (ID 31542110).
Portanto, são devidos os honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do requerimento da parte exequente (ID 43073994). 2.5.
Da aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC: Em sede de manifestação à impugnação (ID 43073994), a exequente/impugnada requereu a aplicação da multa de 10%, com acréscimo de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Extrai-se dos autos que a decisão que determinou o pagamento voluntário da obrigação foi proferida no dia 27/04/2023 (ID 40009141), e a respectiva intimação foi expedida no dia 08/05/2023, computando-se como termo final para o cumprimento voluntário o dia 29/05/2023 conforme aba de expedientes do sistema PJE: Ocorre que, nesta data (29/05/2023), o impugnante/executado tão somente manifestou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, sem apresentar nos autos o comprovante de depósito judicial relativo ao pagamento do débito, mesmo em relação ao valor entendido como incontroverso.
Esta diligência foi efetuada somente no dia 19/06/2023 (ID 42423081), ou seja, após o decurso do prazo para pagamento voluntário: Frise-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação, e são devidos independente do acolhimento ou não da impugnação, uma vez que esta penalidade decorre exclusivamente do não pagamento da obrigação no prazo legal.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO OFERTADA ALEGANDO OCORRÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO – INCORREÇÃO JUROS – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS, FACE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 523 E §§1º E 2º DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Embora reconhecido o excesso à execução, a ausência de depósito judicial voluntário, ainda que do valor tido por incontroverso, acarreta a incidência da multa e honorários em seara de cumprimento de sentença, nos moldes dos §§ 1° e 2° do art. 523, a autorizar, via de consequência, o acolhimento parcial da impugnação ofertada. “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906.380/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/5/2021 - DJe de 9/6/2021).
Vale no caso vertente a exegese da Súmula 517 do STJ, segundo a qual, “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado. (TJ-MT - N.U 1001068-48.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 10/04/2024) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida.
Inconformismo dos agravantes.
Multa e honorários.
Inteligência do art. 523 e §§1º e 2º do CPC.
Acolhimento de excesso que não afasta a incidência de multa e honorários fixados em 10% sobre o valor incontroverso não pago.
Impugnação ao cumprimento que remanesce acolhida.
Reforma parcial para também condenar as devedoras ao pagamento de honorários e multa sobre a diferença que não foi paga.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043347-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) Por todo exposto, constatada a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, condeno o executado/impugnante ao pagamento da multa de 10%, acrescida de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, percentuais que incidem, individualmente, sobre o montante total da dívida executada (TJ-RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811073-64.2024.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). 2.6.
Conclusão: Diante do exposto, conclui-se que são devidos pelo executado/impugnante: 1) Indenização por dano material e moral – R$28.144,63 (ID 41517927, pág. 06), decorrente da homologação do cálculo do executado; 2) Honorários advocatícios de sucumbência – R$1.000,00 (valor arbitrado e não impugnado); 3) Multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) – R$2.914,46; 4) Honorários de advogado (art. 523, §1º, do CPC) – R$2.914,46; VALOR TOTAL: R$34.973,55 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, tendo em vista que se encontra depositado nos autos o valor de R$46.041,98, é forçoso reconhecer o pagamento integral do débito, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o valor depositado nos autos é suficiente para adimplemento do débito, declaro satisfeita a obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, determino a extinção deste cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 108, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, admite-se ao advogado o recebimento do benefício econômico auferido pela parte autora quando a procuração constante nos autos contém poderes especiais para receber e dar quitação.
No caso, da análise do instrumento de mandato anexado junto à petição inicial (ID 1607693), observo que consta apenas o poder de dar quitação, mas não o de receber, motivo pelo qual indefiro o pedido de recebimento dos valores pertencentes à autora na conta bancária do advogado.
Assim, autorizo a expedição de alvará judicial nos seguintes termos: 1) um alvará judicial de levantamento no valor de R$31.059,09 (trinta e um mil e cinquenta e nove reais e nove centavos), e eventuais acréscimos, em benefício de TERESINHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *97.***.*52-49, referente à condenação em danos materiais e morais, e ao acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. 2) um alvará judicial levantamento no valor de R$3.914,46 (três mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), e eventuais acréscimos, em benefício de MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A - CPF: *19.***.*11-34, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, e ao acréscimo dos honorários de advogado do art. 523, §1º, do CPC. 3) um alvará judicial de levantamento no valor de R$11.068,43 (onze mil e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), e eventuais acréscimos, em benefício de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50, referente ao saldo remanescente depositado em juízo.
Depósito no ID 42423081.
Expeçam-se os alvarás judiciais somente após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimação das partes realizada pelo diário.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:39
Baixa Definitiva
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05/09/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/09/2022 14:38
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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05/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2022 23:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/06/2022 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 16:12
Conclusos para o Relator
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22/03/2022 00:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:28
Conclusos para o Relator
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17/11/2021 00:05
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:52
Expedição de intimação.
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30/09/2021 12:32
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *97.***.*52-49 (APELANTE) e provido em parte
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22/09/2021 21:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/08/2021 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 10:23
Conclusos para o Relator
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13/06/2021 08:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:39
Expedição de notificação.
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04/05/2021 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2021 19:33
Recebidos os autos
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03/05/2021 19:33
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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