TJPI - 0800257-36.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800257-36.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALAN DIEGO ALMEIDA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as rés são fornecedoras de serviços, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
O Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art.373.O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em sede contestação, comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na medida em que provou que o autor foi orientado no termo de adesão, juntado e assinado pelo próprio autor, que deveria indicar “um único condutor para o veículo cadastrado e em caso de colisão ou qualquer outro evento, fica obrigatório que o condutor seja o associado habilitado ou o condutor habilitado indicado no termo de adesão” (art. 64, ID 69721539).
No entanto, esse requisito não foi cumprido pelo autor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
28/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 19:43
Juntada de Petição de documentos
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11/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/01/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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