TJPI - 0852148-76.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852148-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., na qual pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de negócio jurídico supostamente firmado com a parte ré, afirmado a incidência de vício, e a reparação por supostos danos morais ocorridos advindos da suposta contratação viciada.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 38480448).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir e a conexão.
Suscita, ainda, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pugna pela regularidade da contratação (id 39802025).
A parte autora não se manifestou em réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram o interesse na produção de novas provas. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito (contrato de n° 42676367) visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 34189551 e 34189554, 34189559).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 39802030, referente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura do autor, bem como de id 39802028, que corresponde ao comprovante de transferência do valor líquido emprestado, qual seja, R$ 3.412,87 (três mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), depositado no dia 19/10/2020, na conta de titularidade da parte autora no BANCO DO BRASIL S.A, agência 5605, conta-corrente n° 1101617, tratando-se de refinanciamento do contrato de origem n° 372387475.
Sobre o contrato apresentado, a parte autora não ofereceu impugnação específica, tendo se limitado a reafirmar os fatos reportados na inicial.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada, ainda, pela instituição financeira mantenedora da conta bancária do autor.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada.
Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 20401540).
Passado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:39
Decorrido prazo de NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *41.***.*13-68 (AUTOR).
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16/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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