TJPI - 0800664-69.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 20:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800664-69.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA GOMES VERAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ré (Id 80304482), em face da sentença de Id 79937674 dos autos virtuais.
Sustenta a ocorrência de erro material ante a ilegitimidade da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para figurar no polo passivo, requerendo que seja retificado para constar a correta denominação BANCO CREFISA S/A, CNPJ 061.033.106/0001/86.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois são tempestivos, regulares e atendem aos demais requisitos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, verifico que merece guarida o argumento do embargante.
De fato, analisando a contestação de Id 79618768, verifica-se que houve pedido de retificação do pólo passivo para exclusão da CREFISA FINANCIAMENTOS e em seu lugar a inclusão do BANCO CREFISA, uma vez que o contrato de financiamento foi celebrado junto ao banco embargante.
Com essas considerações, entendo que merece prosperar as alegações do embargante.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte requerida, para dar-lhes provimento e, aplicando o efeito infringente, para modificar o polo passivo da demanda, fazendo constar o BANCO CREFISA S/A, excluindo a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, façam os autos conclusos para apreciação do recurso inominado interposto pelo requerido no Id 78025883.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
14/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:58
Processo Reativado
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07/08/2025 08:58
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800664-69.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA GOMES VERAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento contratual, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato digital firmado com a autora e recibo de transferência de valores, demonstrando o crédito em conta da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Após a apresentação da contestação, devidamente instruída com contrato e comprovante de crédito bancário, a parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira.
Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no recibo de transferência de valores, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema informatizado.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECCFP Piripiri Sede Cível -
29/07/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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22/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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