TJPI - 0800520-98.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 12:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800520-98.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Turismo, Práticas Abusivas, Vendas casadas] INTERESSADO: LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora pleiteia: i) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 800,00, decorrente de compra de milhas não autorizada; ii) a restituição em dobro do referido valor (R$ 1.600,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e iii) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Consta dos autos que o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, Dr.
Antônio Genival Pereira de Sousa, declarou-se suspeito para atuar no feito (Id. 76150004), determinando a remessa dos autos ao substituto legal.
Em razão disso, o processo foi redistribuído a este Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma.
Todavia, a redistribuição a este juízo não encontra respaldo normativo, haja vista que a declaração de suspeição do magistrado titular atrai automaticamente a atuação do respectivo juiz substituto imediato, conforme previsto no art. 146 do Código de Processo Civil.
Assim, não há razão para manutenção dos autos nesta Comarca, uma vez que a competência permanece na Comarca de origem (Jaicós/PI), devendo o juiz substituto natural, designado na escala da Corregedoria-Geral de Justiça, assumir a condução do feito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
LIVRE REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
ARTIGO 146 DO CPC.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 .
O Reconhecimento do impedimento ou suspeição do Magistrado não é causa de modificação de competência, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos dos art. 146, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que a autoridade do órgão permanece inalterada, modificando-se apenas a pessoa do julgador em proteção ao princípio do juiz natural. 2.
Conflito julgado improcedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0013359-38.2023.8.27 .2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 16:17:32) (TJ-TO - Conflito de competência cível: 0013359-38.2023.8 .27.2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/03/2024, CAMARAS CIVEIS) Além disso, inexiste qualquer determinação superior ou decisão de redistribuição que afaste a competência do juízo natural da Comarca de Jaicós, impondo-se a restituição dos autos para que sejam regularmente processados perante o magistrado substituto designado.
Diante do exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Vara Única da Comarca de Jaicós, com as devidas cautelas, para regular prosseguimento do feito perante o juiz substituto legal, conforme escala vigente.
Comunique-se com urgência.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 25 de julho de 2025.
DRA.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
28/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:56
Declarada incompetência
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25/07/2025 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/07/2025 10:59
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:09
Declarada suspeição por ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
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22/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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