TJPI - 0800252-48.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800252-48.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: SABRYNNE RAPHAELLA MARTINS SOARES BATISTA REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Material e Moral, que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial.
Em síntese, a embargante aduziu vício de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que a indenização moral arbitrada no julgado não atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, vide Id 71029134.
Regularmente intimada, a embargada não se manifestou.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não vislumbro evidenciados vícios passíveis de admissibilidade de embargos de declaração.
Isto porque, a rediscussão quanto aos valores arbitrados em sentença a título de indenização moral não se reveste de vício de omissão ou de contradição, nos termos do art. arts. 48 da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
No caso em apreço, das razões dos embargos se depreende, tão somente, o intuito de modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
Assim, pretendendo o embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado e, para tanto, utilizando-se de via processual inadequada, a teor do dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fundamentos aduzidos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com fulcro no art. art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, Mantendo incólume a decisão recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SOUSA BARROS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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27/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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