TJPI - 0803648-04.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803648-04.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GONCALVES DO CARMO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL.
TRANSAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Termo de acordo que atende às exigências do CC, arts. 104 e 166).
Homologação, com extinção do processo.
Art. 487, III, b, do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Do exame dos autos, verifico que após o julgamento da Apelação Cível interposta por MARIA GONÇALVES DO CARMO, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (ID. 23357996), as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 23796496 - Pág. 1/ 24242432 - Pág. 2, requerendo sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.
Ademais, em ids. 24242432 - Pág. 1, resta demonstrado o adimplemento da celebração.
Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:35
Homologada a Transação
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13/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DO CARMO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:22
Juntada de petição
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803648-04.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GONCALVES DO CARMO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO No movimento id. 23796496, a parte ré, BANCO BNP PARIBAS S/A, informou a celebração de acordo entre as partes, tendo sido o respectivo depósito comprovado no id. 24242432.
Apesar de ter sido intimada, no id. 24978893, não houve manifestação da parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora, por sua patrona, Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/PI 15343-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de id. 23796496 e acerca do cumprimento do acordo informado.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DO CARMO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:02
Juntada de petição
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DO CARMO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:13
Juntada de petição
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06/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:06
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES DO CARMO - CPF: *43.***.*34-49 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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