TJPI - 0800004-22.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:45
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800004-22.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: FLAVIO BONFIM DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta pela parte autora em face do Estado do Piauí, visando à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo da fatura de energia elétrica e à devolução dos valores supostamente pagos indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais.
A parte autora sustenta que os valores cobrados a título de TUST e TUSD não integram o efetivo consumo de energia elétrica, razão pela qual não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente nas contas mensais de fornecimento.
Argumenta, ainda, que tal cobrança viola o princípio da legalidade tributária e enseja enriquecimento ilícito por parte da concessionária.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica que permita a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a esse título no período indicado.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas, alegando que a base de cálculo do imposto compreende o valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, conforme previsão legal e entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve suspensão do processo e após o julgamento do STJ, houve o levantamento da causa de suspensão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar unicamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A discussão posta nos autos refere-se à legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O precedente, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), pacificou a matéria no sentido de que, uma vez sendo os valores da TUSD e TUST cobrados do consumidor final na fatura de energia elétrica, eles integram o valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
No presente caso, trata-se de consumidor cativo e as faturas acostadas aos autos comprovam que as tarifas são cobradas diretamente do autor.
Desse modo, aplica-se integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 986.
Não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança questionada, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o pleito de repetição do indébito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o rito e o grau de complexidade da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
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19/05/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
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06/01/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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