TJPI - 0800980-28.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800980-28.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA NEIDE GONCALVES DE LIMA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares.
Inicialmente, quanto a concessão da justiça gratuita, indefiro a pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da preliminar de inépcia da petição inicial, indefiro a pretensão, pois, estão presentes os documentos indispensáveis a propositura da presente ação.
Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.
A parte autora sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que identificou a existência do empréstimo consignado nº 670660854, cuja contratação afirma não ter realizado ou autorizado.
A parte ré, por sua vez, em sua contestação (ID 67669398), alegou que o contrato foi firmado em 22/11/2022, com liberação de R$ 18.000,01, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 424,03, mediante contratação digital com validação por biometria facial.
Alegou, ainda, que os valores foram creditados diretamente em conta de titularidade da parte autora.
O ponto controvertido da demanda se restringe à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como à apuração de eventual falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Em detida análise da matéria e dada a natureza de prestadora de serviços por parte da ré, há que se tê-la como fornecedora à luz do art. 3º do CDC, configurando-se, assim, a relação consumerista e por conseguinte a aplicação das normas correlatas.
A parte autora sustenta que não utilizou os valores depositados em sua conta.
Informou, ainda, o extravio de seu documento de identidade ocorrido em 08/09/2022, conforme boletim de ocorrência registrado em 10/10/2022 (ID 57419490).
De fato, cabe à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante quem efetivou a contratação, pois não poderia se exigir desta a demonstração de fato negativo.
Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva da fornecedora, era ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.
A demandada acostou aos autos comprovante de pagamento (ID 67670063), fotografia e documento de identificação (ID 67670067) e contrato digital supostamente assinado (ID 67670060).
Todavia, o referido contrato carece de dados essenciais à validação da contratação por meios digitais, como IP de conexão, geolocalização, dispositivo utilizado e comprovante de endereço à época da celebração do contrato.
Oportuno frisar, tais dados são essenciais para compor o cadastro e ser contemporâneo à contratação para evidenciar a adesão da autora e sua manifestação de vontade quanto à formalização do contrato.
Competia a parte ré, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual não se desincumbiu.
Importa destacar que o documento de identidade apresentado em nome da autora, utilizado como meio de validação da suposta contratação, refere-se ao documento que foi extraviado em 08/09/2022, conforme boletim de ocorrência anexado (ID 57419490), ou seja, tais fatos são anteriores à data da suposta contratação (22/11/2022).
Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora, na petição inicial, juntou cópia de novo documento de identificação, expedido em 03/10/2022, o que corrobora a alegação de extravio e enfraquece a tese de regularidade da contratação questionada.
Além disso, consta nos autos protocolo de solicitação de bloqueio do benefício previdenciário datado de 13/10/2022 (ID 57419490), também anterior à alegada contratação, o que corrobora a versão da autora quanto à tentativa de prevenir eventuais fraudes.
Diante disso, verifica-se a ausência de prova robusta quanto à efetiva celebração do contrato de mútuo objeto da presente demanda e evidente falha na prestação do serviço pela demandada.
No presente caso, se trata de matéria de direito comprovável mediante provas documentais que provem a regularidade da avença, com esteio na jurisprudência do TJPI, em especial as súmulas 18 e 26.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com base na súmula 26 do TJPI, cabe o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a instituição financeira não se desincumbiu, impõe-se reconhecer a inexistência da relação contratual.
Ressalta-se, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se alinhado ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, em especial ao do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou súmula específica sobre o tema.
O referido enunciado atribui à parte demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, tendo em vista a responsabilidade objetiva que lhe é imposta nas relações de consumo.
Confira: Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, embora ciente do ônus probatório que lhe incumbe, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, e considerando que a parte demandada não comprovou a regularidade da contratação, os pedidos formulados na inicial merecem prosperar.
III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
A conduta da instituição financeira, aliás, revela má-fé, diante da reiterada prática de descontos indevidos sem a devida comprovação da contratação.
Diante disso, concedo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
IV - DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela dada a ausência de relação contratual e a realização de descontos sucessivos em benefício previdenciário da parte autora.
Trata-se de caso de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo, diante da gravidade da ofensa à dignidade do consumidor.
A conduta da ré não se limitou a mero aborrecimento, mas configurou falha grave na prestação do serviço, afetando diretamente a subsistência da parte autora, titular de benefício previdenciário.
Para a fixação do valor, deve-se considerar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em conformidade com as diretrizes da Nota Técnica nº 006/2023 do TJPI, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
V - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 670660854, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrente; b) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, acrescida de correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e art. 398 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002); c) condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e art. 398 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002); d) Autorizo a compensação do valor de R$ 18.000,01, (dezoito mil reais e um centavo), disponibilizado em conta de titularidade da parte autora em 24/11/2022, como demonstra comprovante de transferência nos autos (ID 67670063), a fim de evitar o enriquecimento sem causa; Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
25/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:04
Determinada a citação de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REU)
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02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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