TJPI - 0841725-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841725-52.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LINO MOURA DE ALMEIDA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu na petição retro a desistência da presente ação, Id. nº 81467325.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Ressalte-se que o réu não apresentou contestação nos autos, razão pela qual se dispensa o seu consentimento para a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Importa destacar, ainda, que o requerido apenas apresentou manifestação espontânea registrada sob o ID nº 80635251, sem que tivesse havido, até o momento, a efetiva citação para apresentação de contestação, circunstância que reforça a desnecessidade de sua anuência.
DISPOSITIVO Dessa forma, homologo a desistência da ação pleiteada pela autora; e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo.
Sem custas (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
Sem honorários.
Considerando que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Revogo a liminar deferida.
Arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841725-52.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LINO MOURA DE ALMEIDA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação da parte autora para no prazo de 10 dias informar depositário fiel, COM A SUA DEVIDA QUALIFICAÇÃO E TELEFONE DE CONTATO para fins de materialização da ordem judicial de busca e apreensão proferida nos autos em epígrafe.
Tudo conforme o Manual Nº 03/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072415180805800000074356690 *00.***.*21-17 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25072415180860700000074356692 Fieis Depositários_PI Documentos 25072415180891400000074356693 planilhaDeDebito Documentos 25072415180912600000074356694 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25072415180938400000074356695 2 - Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander BRASIL S.A. e outras PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25072415180966400000074356696 3 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25072415180997600000074356697 4 - ATA RCI 2022 Documentos 25072415181024300000074356698 CONTRATO Documentos 25072415181063200000074356699 NOTIFICAÇÃO Documentos 25072415181096500000074356701 Motor Consulta Documentos 25072415181122400000074356700 Manifestação Manifestação 25072417314123000000074365178 PROCURAÇÃO LINO MOURA DE ALMEIDA FILHO Procuração 25072417314553500000074365179 DOCUMENTO DE IDENTIFICÃO LINO MOURA Documentos 25072417314972200000074365692 Petição Petição 25072417423086000000074365733 PROTOCOLO PROCESSO DIOGENES MOURA Documentos 25072417423514400000074366041 Petição Petição 25072514235005500000074418166 PET JUNTADA Petição 25072514235046400000074418837 *00.***.*21-17 LINO MOURA DE ALMEIDA FILHO GUIA IN CUSTAS 25072514235064300000074418838 *00.***.*21-17 LINO MOURA DE ALMEIDA FILHO CUSTAS 25072514235085700000074418839 Decisão Decisão 25072810225126000000074467398 TERESINA, 28 de julho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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