TJPI - 0801168-21.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 14/8/2025, a sentença transitou livremente em julgado uma vez que não foi apresentado recurso inominado no decêndio a que alude o art. 42 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, ou outras manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação conforme disposto em sentença; não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, conforme determinado.
Picos (PI), 14 de agosto de 2025 Bela.
WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA -
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:15
Baixa Definitiva
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17/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 23:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ADELAIDE DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801168-21.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: ADELAIDE DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Adelaide dos Santos em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, alegando que, no dia 18/03/2024, teve suspenso o fornecimento de água em sua residência, ainda que as faturas estivessem quitadas, conforme comprovantes apresentados.
Sustenta que a situação lhe causou constrangimento e abalo moral, já que precisou recorrer a vizinhos para satisfazer suas necessidades básicas, sendo indevidamente tida como inadimplente.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré apresentou contestação (id.60526586), alegando que a suspensão do fornecimento decorreu de atraso anterior no pagamento das contas, que a religação foi providenciada no mesmo dia e que a situação não configuraria dano moral indenizável.
Realizada a audiência de conciliação (id.61068923), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e, existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo (art. 3º, Código de Defesa Consumidor), aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
Ficou comprovado nos autos que o fornecimento de água à unidade consumidora de titularidade da autora, matrícula nº 2867112-0, foi suspenso em 18/03/2024, conforme registro da própria ré.
A autora apresentou certidão negativa de débitos emitida pela AGESPISA e comprovantes de pagamento anteriores à data do corte, documentos estes não infirmados pela ré.
Assim, é patente a falha na prestação do serviço público essencial, que deve ser contínuo e adequado (art. 22, CDC).
A alegação da ré de que havia débito anterior não ficou devidamente demonstrada, sendo certo que a religação no mesmo dia não afasta a ilicitude inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Destaca-se o entendimento consolidado dos Precedentes da Turma de Uniformização deste Tribunal no sentido de que “a interrupção do fornecimento de água e corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva” (Precedente nº 09 – aprovado à unanimidade), o que se aplica integralmente ao caso concreto.
Outrossim, também está pacificado que “a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral” (Precedente nº 12 – aprovado à unanimidade), reforçando a caracterização do ilícito e do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Na hipótese, entendo adequada a fixação do montante em R$500,00 (quinhentos reais), condizente com a gravidade do fato e a extensão do dano.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RÉ.
SUSTENTADA A REGULARIDADE DO CORTE, DADA A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR E O AVISO PRÉVIO NA FATURA SUBSEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO MOTIVADA POR DÉBITO NÃO ATUAL, VENCIDO HÁ MAIS DE DOIS MESES .
SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE COM BASE EM DÍVIDA PRETÉRITA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
ILÍCITO CONFIGURADO .
ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEGUNDO OS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL .
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à con- cessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ,Rel .
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.05.2011 e AgRg no Ag 1 .390.385/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16 .05.2011" (STJ, AgRg no AREsp 53.518/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia, J. em: 21 .08.2012). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013118-96 .2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50131189620248240090, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 10/07/2025, Primeira Turma Recursal)” – grifo nosso “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CORTE DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTER SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000023-60.2019.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )” - grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA ao pagamento de indenização por danos morais à autora ADELAIDE DOS SANTOS no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 03:30
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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