TJPI - 0800155-53.2023.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:23
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 18:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/08/2025 07:38
Juntada de petição (outras)
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23/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-53.2023.8.18.0109 APELANTE: EDIVALDO FARIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O autor apelou visando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios; o banco, por sua vez, alegou prescrição, impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a legalidade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao autor; (ii) aferir a ocorrência ou não da prescrição da pretensão; (iii) analisar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e as consequências jurídicas da sua nulidade; (iv) definir o cabimento e o valor da indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois o autor demonstrou percepção de salário-mínimo como única fonte de renda, atendendo aos requisitos legais do art. 98 do CPC.
Inexiste prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, com aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial se renova a cada desconto efetuado no benefício previdenciário.
A ação foi proposta em momento posterior a descontos ainda ativos.
A ausência, por parte do banco, de documentos essenciais como o contrato de empréstimo assinado e o comprovante da transferência do valor contratado torna insubsistente a alegação de contratação válida, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, o que justifica a declaração de nulidade do contrato.
A inexistência de contratação válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário do autor configuram prática abusiva e ensejam a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, ante a demonstração de má-fé e ausência de qualquer contraprestação válida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral está caracterizado pela redução indevida dos proventos do autor, causando-lhe angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, devendo o valor fixado em primeiro grau ser majorado para R$ 5.000,00, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contrato e de comprovante de transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade do empréstimo consignado.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação inexistente e descontos indevidos em benefício previdenciário.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé da instituição financeira pela ausência de contraprestação.
A retenção indevida de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitiva e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 485, I, e 85, §11; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EDIVALDO FARIAS PEREIRA e BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, adiante denominados 1º e 2º Apelantes, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ), movida pelo 1º Apelante contra o 2º Apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, sustentando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; inexistência de quaisquer débitos referentes a este contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o 2º Apelante/Banco apresentou contestação, alegando a existência de prescrição, legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato e a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “ Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n°0123407571054, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123407571054, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o banco réu a paga a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. d) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; (...)” Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação.
No Recurso de Apelação da 1ª Apelante, pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como dos honorários de sucumbência.
No Recurso da 2ª Apelante, impugna a gratuidade da justiça; alega prescrição e, no mérito, inexistência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos..
Devidamente intimados, ambos apresentaram contrarrazões.
Recebidos os recursos em ambos efeitos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, as Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão. 1- Gratuidade da Justiça; Inicialmente há de ser mantida a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, haja vista que o autor comprova nos autos, receber a título de remuneração mensal, o valor de apenas um salário-mínimo.
Assim, resta evidenciado na hipótese, os requisitos necessários para a concessão do instituto da gratuidade. 2- Prescrição: Quanto à PRESCRIÇÃO suscitada pelo banco requerido/recorrente, entendo que a mesma não deve ser acolhida.
Isso porque ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Na hipótese, os descontos decorrentes de empréstimo consignado cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição.
Especificamente quanto ao prazo prescricional, aplica-se o previsto no art. 27, do CDC, segundo o qual “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, uma vez que, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/Apelante, verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato impugnado ainda estavam sendo devidamente cobrados quando do ajuizamento da ação.
Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 03/05/2023, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos (valor dos descontos ainda sendo efetivados), não há que se falar em prescrição. 3-Mérito.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
No mérito, alega a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº0123407571054, no valor de R$ 11.884,70 (onze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00),bem como autorizou compensação de valor que foi creditado na conta do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o contrato, nem o comprovante de transferência do valor contratado, documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil ” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não trouxe o contrato supostamente celebrado entre as partes nem apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas.
Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não acolho o pedido de majoração, haja vista que arbitrados nos termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO em parte ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), de modo que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil), e para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 19/08/2025 -
20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:26
Conhecido o recurso de EDIVALDO FARIAS PEREIRA - CPF: *88.***.*36-68 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800015-64.2020.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: NIVALDO CARNEIRO BENICIO (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não acolher Embargos de Declaração..Ordem: 2Processo nº 0802879-98.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LUISA MARIA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803296-54.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801976-29.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCELINO DE SOUSA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804445-16.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL DAMASCENO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..Ordem: 6Processo nº 0800051-16.2021.8.18.0082Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..Ordem: 7Processo nº 0806179-08.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO ALVES DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801484-24.2021.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ALVES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802015-58.2021.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800355-72.2022.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA FERREIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800229-97.2021.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IVO JOSE LOPES (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0853239-07.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSTA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800635-02.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802016-45.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801028-79.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0751491-56.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RONALD GALVAO DE MORAES (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA JESSICA ABREU DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 54 a 59 do Código de Processo Civil, e no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.713/2023, bem como no princípio do melhor interesse da criança (Art. 227 da CF e Art. 3º do ECA), votam no sentido de: 1.
ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, para não conhecer do Agravo Interno na parte que discute o quantum dos alimentos provisórios, devendo a matéria ser dirimida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0766159-66.2024.8.18.0000, em trâmite na 3ª Câmara Especializada Cível. 2.
CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo eminente Desembargador Relator (ID 23145143), que concedeu a guarda unilateral do menor J.
E.
A.
G. à genitora, FRANCISCA JESSICA ABREU DA SILVA, e suspendeu o direito de visitas do pai, RONALD GALVÃO DE MORAES..Ordem: 17Processo nº 0801147-72.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800219-54.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR MORENO SOARES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0804054-76.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE ASSUNCAO MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0803421-50.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800155-53.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIVALDO FARIAS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, votar para dar provimento em parte ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), de modo que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil), e para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 22Processo nº 0802220-19.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0803523-41.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO MOREIRA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800640-69.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VAZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0803177-48.2021.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO QUIRINO DA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801833-20.2022.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA JOAQUINA SOUSA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0803196-14.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0802029-49.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ATAIDE MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802902-47.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HERMINIO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800009-21.2017.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VITOR MUSIALOWSKI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0849192-87.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELA MARCIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801220-51.2017.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800991-47.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800823-15.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSVALDO DE SOUSA BORGES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800481-85.2021.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO FREIRE DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801616-53.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OTACILIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801063-52.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ZIFIRINO VIEIRA DE SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0832706-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800621-04.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800237-16.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823256-26.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA NUNES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0857551-26.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido (ID 16601363) e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da autora (ID 16601420), a fim de condenar o banco requerido na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, majorar a indenização dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a serem pagos pelo banco à parte autora, mantendo a sentença a quo nos demais aspectos.
Majorar os honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação..Ordem: 43Processo nº 0804087-51.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800658-58.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800369-29.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0003233-75.2016.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA REINALDO CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: NÃO CONSTA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA GUIA DE SOUSA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800401-70.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802538-40.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO FERNANDES COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801450-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800075-76.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0802386-13.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800909-20.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800640-37.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800903-53.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEONICIA FRANCISCA LUSTOSA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0803230-67.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0805839-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800803-59.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800183-13.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801201-98.2021.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA ROSA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..Ordem: 60Processo nº 0750245-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO VICTOR DA SILVA ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo: THEO DO NASCIMENTO ABREU (AGRAVADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0804054-26.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800458-79.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0802296-05.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800860-83.2020.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0801896-61.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANITA FRANCISCA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800754-54.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800877-76.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801648-28.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DIAS DE OSUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0002663-19.2017.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: GILDETE DIAS DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0765622-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0806776-38.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VENANCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801711-09.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MARGARIDA RODRIGUES MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800844-80.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0804057-81.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por LUIS GONZAGA BATISTA, unicamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que sobre os valores a serem repetidos em dobro incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, mantendo a sentença nos demais pontos.
MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo Banco Bradesco S.A., já incluída a majoração recursal..Ordem: 75Processo nº 0800943-23.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0836652-41.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CUNHA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800307-13.2020.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas pelo banco.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação..Ordem: 78Processo nº 0800405-23.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801038-28.2019.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0825672-98.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Inverter o ônus de sucumbência..Ordem: 81Processo nº 0802851-62.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Fixar, de ofício, a multa por litigância de má-fé no patamar de dois por cento (2%) sobre o valor da causa.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários, com a suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida..Ordem: 82Processo nº 0801342-42.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA PEREIRA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0751180-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NARCELIO DE SOUZA LOPES SEGUNDO (AGRAVANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0828154-53.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE) e outros Polo passivo: NELSON ONEDE FONSECA DE SANTANA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800933-58.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NELI COSME (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0754804-30.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA LUCIA FERREIRA ROSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0800423-15.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO ARAUJO FEITOSA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..Ordem: 88Processo nº 0000272-80.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0802115-04.2020.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: OLANDIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0024949-93.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LUIS GONZAGA NONATO DA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0800551-15.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA GOMES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0842302-35.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0000236-59.2016.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA (APELANTE) Polo passivo: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0760118-20.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA VITORIA SILVA GONCALVES (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, REJEITAR ambos os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior..Ordem: 95Processo nº 0803341-86.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIS DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0802262-72.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 97Processo nº 0801931-73.2019.8.18.0030Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA CALISTO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não acolhimento dos Embargos de Declaração..Ordem: 98Processo nº 0800117-96.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: CLEIDIANE DE ARAUJO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0815309-57.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BERNARDINA DE SOUSA DOURADO (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..Ordem: 100Processo nº 0821162-42.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 101Processo nº 0000543-98.2001.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PVP SOCIEDADE ANONIMA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer -
18/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800155-53.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVALDO FARIAS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:59
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:41
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:18
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:35
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIVALDO FARIAS PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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