TJPI - 0800909-20.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-20.2019.8.18.0049 APELANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO RECONHECIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a validade do contrato, rejeitou os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé, arbitrando multa de 10% sobre o valor da causa, além das verbas de sucumbência.
O apelante pleiteou a reforma integral da sentença e a exclusão da condenação por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz; (ii) avaliar se houve alteração da verdade dos fatos a justificar a condenação por litigância de má-fé; (iii) decidir sobre a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco apresentou cópia do contrato firmado com o autor, devidamente assinado, além de comprovante de transferência do valor contratado para a conta vinculada ao benefício previdenciário, documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
O contrato preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil — capacidade das partes, objeto lícito e forma legalmente permitida — não havendo vício de consentimento ou prova de coação.
A alegação genérica de inexistência da contratação é insuficiente para invalidar o negócio jurídico, diante da prova documental robusta constante nos autos.
Caracteriza litigância de má-fé a conduta de quem afirma fato que sabe inexistente ou distorce a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC.
No caso, restou comprovada a contratação e o recebimento do valor pactuado, legitimando a aplicação da multa processual.
Ausente modificação na situação financeira da parte apelante, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, anteriormente reconhecida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade de empréstimo consignado.
A simples negativa genérica de contratação não é capaz de invalidar negócio jurídico regularmente formalizado.
A parte que litiga alterando a verdade dos fatos, em face de prova inequívoca nos autos, deve ser condenada por litigância de má-fé.
A concessão da gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante demonstração de alteração na condição econômica da parte beneficiada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 104; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJMG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON JOSÉ DA COSTA MOURA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o ITAÚ BMG CONSIGNADO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 15040592 – Pág. 1/21, sustentando, em síntese, a validade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 15040593 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 15040595 – Pág. 1.
Réplica, Num. 15040603 – Pág. 1/16.
Por sentença, Num. 15040774 – Pág. 1/16, o d.
Magistrado singular assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei.
Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15040776 – Pág. 1/14, ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de ausência de comprovante de transferência do valor e irregularidade do contrato, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais e exclusão da condenação em litigância de má-fé, bem como a manutenção a gratuidade da justiça deferida.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 15040779 – Pág. 1/6, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15792452 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 15040593 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 15040595 – Pág. 1.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Por fim, tendo em vista que houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judicial no despacho inicial e não tendo sido demonstrada qualquer alteração na condição econômica da parte apelante a justificar seu cancelamento, hei por bem confirmar o deferimento dos benefícios da supracitada gratuidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em seus termos, acrescentando somente a manutenção da gratuidade da justiça deferida em favor da parte apelante quando do despacho inicial proferido em Primeiro Grau. É o voto.
Teresina, 19/08/2025 -
20/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:24
Conhecido o recurso de EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA - CPF: *53.***.*47-71 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 19:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/08/2025 19:08
Juntada de petição
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31/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800909-20.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:04
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 17:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:38
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SISTEMA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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