TJPI - 0804940-33.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804940-33.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70251923) opostos por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença (ID 69775292) que denegou integralmente a segurança pleiteada.
Aduz a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, uma vez que deixou de analisar um dos pedidos centrais da impetração: a declaração de inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 27% sobre energia elétrica, por violação aos princípios da seletividade e essencialidade (Tema 745 do STF).
Argumenta que a decisão se limitou a examinar a questão da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto (Tema 986 do STJ), ignorando o segundo fundamento da ação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a omissão seja sanada e o mérito do pedido remanescente seja devidamente apreciado.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 72293481), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Assiste razão à embargante.
A finalidade dos embargos de declaração é, precisamente, sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 14700355) cumulou dois pedidos distintos e autônomos: (i) a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS; e (ii) a declaração de inconstitucionalidade da alíquota de 27% de ICMS sobre energia elétrica.
A sentença embargada (ID 69775292), contudo, fundamentou sua decisão de denegar a segurança baseando-se unicamente na tese firmada pelo STJ no Tema 986, que trata exclusivamente da questão das tarifas TUST e TUSD.
Não houve, de fato, qualquer análise ou manifestação sobre o segundo pedido, referente à alíquota do imposto e sua suposta violação aos princípios da seletividade e essencialidade, matéria objeto do Tema 745 do STF.
Configurada, portanto, a omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integrar a sentença, passando a analisar o ponto omisso.
Da Alíquota do ICMS sobre Energia Elétrica - Tema 745 do STF A impetrante argumenta a inconstitucionalidade da alíquota de 27% de ICMS incidente sobre energia elétrica, conforme a legislação estadual, por exceder a alíquota geral de 18% estipulada no art. 20, I, “a” do Decreto nº 13.500/2008 e, consequentemente, violar o princípio da seletividade em função da essencialidade do bem, em conformidade com o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 745), no qual se fixou a seguinte tese: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." No mesmo julgamento, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a produção de seus efeitos ocorreria a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).
O presente mandado de segurança foi impetrado em 11/02/2021, ou seja, após o marco temporal fixado pelo STF.
Portanto, o direito da impetrante à aplicação da alíquota geral do ICMS, em conformidade com o Tema 745, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Desta forma, a pretensão da impetrante, neste ponto, merece acolhimento, com a observância da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar em parte o dispositivo da sentença (ID 69775292), que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DENEGAR o pedido de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, em conformidade com a tese firmada no Tema 986 do STJ. b) CONCEDER a segurança no que tange ao pedido de redução da alíquota do ICMS, para declarar o direito da impetrante de não se submeter à alíquota de 27% sobre as operações com energia elétrica, devendo ser aplicada a alíquota geral vigente no Estado do Piauí, nos termos da tese fixada no Tema 745 do STF. c) MODULAR os efeitos do item "b", para que a produção de seus efeitos se inicie a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme decidido pelo STF.
Fica, por conseguinte, indeferido o pedido de compensação de valores anteriores a esta data no que tange à alíquota.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Arquivem-se os autos, feitas as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:35
Denegada a Segurança a ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 01:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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31/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2022 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 07:40
Conclusos para decisão
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11/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 21:20
Conclusos para decisão
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11/02/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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