TJPI - 0802114-27.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802114-27.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CINTIA LUISA FERREIRA ALVES REU: ESPAÇO PET SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CINTIA LUISA FERREIRA ALVES em face de ESPAÇO PET, nos termos da exordial.
Afirma a parte demandante que contratou os serviços especializados da empresa demandada para um animal de estimação, mas que este veio a morrer enquanto estava sob os cuidados da demandada que, diante da falha na prestação do serviço, ocasionou à parte demandante intenso sofrimento.
Em razão de tal fato requer a condenação da parte demandada em indenização por dano moral.
Apresentada a contestação (ID 49199311), a parte demandada alega as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, essa última sob o argumento de que a empresa presente no polo passivo é administrada por terceira pessoa, estranha à lide, com a qual celebrou contrato de arrendamento de ponto comercial.
Alega, também, a litigância de má-fé da parte demandante, pois esta ajuizou a presente lide contra pessoa que sabe não ser parte legítima na demanda.
A parte demandante apresentou réplica (ID 49483862) confirmando que manteve relação jurídica com a empresa cadastrada no polo passivo e reforça o pedido inicial de condenação em dano moral.
Registro, por fim, que restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 48810112).
Sendo essa a situação posta em litígio, passo a decidir e tenho que assistir razão à parte demandante, conforme passo a deliberar. 2. 1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte demandante manteve relação jurídica com a empresa ESPAÇO PET, entretanto comparece aos autos o proprietário de referida empresa alegando que não a administra, sendo apenas arrendador, por tal razão requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, de regra, nos contratos de arrendamento de ponto comercial, quando o arrendador não participa das relações comerciais da parte arrendatária esta é quem deve responder pelos atos praticados no exercício de sua atividade.
No entanto, registro que a parte autora efetivamente declina nos autos a empresa com quem manteve relação jurídica, cadastrando no polo passivo a pessoa jurídica ESPAÇO PET, tendo a citação sido realizada no correspondente endereço, sendo essa a real destinatária da citação.
Independente de quem receba a carta citatória, se esta foi direcionada ao endereço correto e tendo comparecido quem se intitula proprietário, qualquer discussão acerca de quem é o real proprietário da empresa não deve ser atribuída ao consumidor.
Outrossim, o contrato de arrendamento mercantil vincula as partes diretamente relacionadas no instrumento contratual, não sendo oponível a terceiros, especialmente quando estes se encontram regidos pela sistemática da legislação consumerista, que protege o consumidor que, de boa-fé, acredita estar contratando com um fornecedor legítimo, mesmo que essa pessoa ou empresa não seja a verdadeira responsável pelo produto ou serviço.
Nesse contexto, é importante frisar que a parte demandante fez a inclusão da pessoa jurídica correta no polo passivo e ainda comprovou que ela desenvolve suas atividades no referido ponto comercial, não devendo ser penalizada sem o recebimento do devido provimento jurisdicional, inclusive porque é parte vulnerável na relação de consumo e, por isso, não é dado exigir dela saber das relações empresariais relativas ao fornecedor.
Em suma, se o representante da parte demandada compareceu nos autos e se identificou como proprietário da empresa, conforme a teoria da aparência, deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo.
De tal sorte, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada alega que não há comprovação mínima dos fatos alegados pela parte demandante.
Ocorre que existem elementos suficientes nos autos que comprovam o fatídico acontecimento que levou a parte autora a ajuizar a ação, isso porque as provas apresentadas com a petição inicial não foram impugnadas especificamente e corroboram a alegação de que o cachorro da parte demandante morreu quando estava sob os cuidados da empresa demandada.
Existem, portanto, elementos suficientes ao pronunciamento de mérito, razão pela qual também indefiro a referida preliminar. 2.3 DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo a parte demandante considerada consumidora do serviço oferecido pelo pet shop demandado, o qual se configura como fornecedor e, como tal, responde objetivamente pela falha na prestação de serviços postos à disposição no mercado de consumo, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovado que o animal de estimação da parte demandante encontrava-se sob os cuidados da parte demandada e ela, no mínimo por negligência, deixou-o fugir e acabou morrendo, resta evidenciado a má prestação do serviço contratado, independentemente da existência de culpa, por ser objetiva a responsabilidade, consoante artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, não se pode olvidar do sentimento de dor, aflição e sofrimento que foi ocasionado à parte demandante pela perda do cachorro, o que torna imperiosa a reparação pelo dano causado.
No tocante ao dano moral, este se caracteriza quando presente a ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana, não sendo exigível comprovação da dor ou sofrimento, mas dos fatos, condutas ou omissão, que, no presente caso, restou evidenciado.
Estabelecido, pois, o dever de indenizar, deve o julgador fixar a indenização segundo as regras de experiência e a jurisprudência e, nesse ponto, é necessário levar em conta critérios justos e razoáveis a fim de evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, garantir que, na maior medida possível, a reparação seja condigna com o abalo sofrido.
De tal modo, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 5.000 (cinco mil reais), por entender que tal valor se mostra razoável e atende a necessidade de reparar o dano causado, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de condenar a demandada na indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte demandante, que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a obrigação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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03/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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13/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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