TJPI - 0803359-67.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803359-67.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUFIA MOREIRA DA COSTA REU: ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS e outros DECISÃO Vistos etc.
Diante do requerimento expresso da parte autora (Id. 75795802) em relação ao levantamento do valor depositado judicialmente pela requerida ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS, em cumprimento ao acordo celebrado nos autos e homologado por sentença; e levando em consideração que já foi apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários contratuais, expeça-se alvarás para levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme ID. 75739353, com destacamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) Um alvará em favor do exequente SUFIA MOREIRA DA COSTA, CPF: *01.***.*76-09, para levantamento do valor total de R$ 1.876,63 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) e os acréscimos legais, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor depositado em Juízo; e b) Um alvará em favor da advogada MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, CPF: *02.***.*78-05, para levantamento do valor total de R$ 804,27 (oitocentos e quatro reais e vinte e sete centavos) e seus acréscimos legais, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, fixados em 30% (trinta por cento) sobre o provento econômico da autora, conforme contrato de Id. 80291696.
Ademais, no que concerne ao recurso inominado imposto pelo Banco Bradesco S.A, verifica-se foi apresentado tempestivamente pelo recorrente e houve comprovação do respectivo preparo, razão pela qual, a priori, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Contudo, não vejo fundamentação idônea para a concessão do efeito suspensivo, eis que o prejuízo alegado é inerente ao comando condenatório vigente.
Neste sentido, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95, RECEBO O RECURSO NO SEU EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO e, em consequência, havendo razões e contrarrazões, determino que, após a expedição dos alvarás supramencionados, seja realizada a remessa dos presentes autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803359-67.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUFIA MOREIRA DA COSTA REU: ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 80546226.
VALENÇA DO PIAUÍ, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
28/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/07/2025 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803359-67.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUFIA MOREIRA DA COSTAREU: ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SUFIA MOREIRA DA COSTA em face da ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS e do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos presentes autos.
O promovente afirma, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto ao requerido Banco Bradesco S.A, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Relata que após notar abatimentos no valor de sua aposentadoria procurou informações junto ao referido banco, oportunidade em que tomou conhecimento de vários descontos no valor de R$ 61,90, em nome da segunda requerida (ASBAMG), totalizando o montante de R$ 680,90.
Aduz ter solicitado o bloqueio da referida conta.
Alega que buscou solução na via administrativa, no entanto, o banco demandado se negou a restituir os valores descontados.
Pleiteia a condenação dos requerido na restituição do valor descontado, na forma dobrada, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 67066170).
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela pleiteada (ID 67319727).
Contestação da ASBAMG no ID 71465212.
Contestação do Banco Bradesco S.A no ID 73510157, em que arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em resumo, não ter praticado ato ilícito, sob alegação de que restou comprovada a contratação do serviços através da contestação apresentação da segunda requerida (ID 71465212).
Sustenta a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e a impossibilidade de condenação em repetição do indébito.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica às contestações no ID 73691708.
Realizada audiência UNA, sem êxito na autocomposição entre as partes que compareceram ao ato (autora e o requerido Banco Bradesco S.A), foi realizada a instrução, oportunidade, após colheita do depoimento pessoal da autora, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Ao final, apresentaram alegações finais.
Veio aos autos termo de acordo firmado entre a autora e a requerida ASBAMG - ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS.
Em cumprimento ao acordo firmado, a ASBAMG acostou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor avençado, qual seja: R$ 2.680,90 (ID 75739353).
Ciente, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor, com destacamento de honorários advocatícios contratuais, entretanto, não acostou o respectivo contrato de honorário (ID 75795802). É o relatório, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Consoante consta do termo de acordo de ID 73757837, a parte autora firmou acordo com a requerida ASBAMG - ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS.
Análise detida dos autos deixa evidente não haver óbices legais à pretensão das partes deduzida na transação, uma vez que as partes estão devidamente representadas, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo, portanto, mácula a ser observada por este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida ASBAMG - ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Ademais, considerando que o acordo ora homologado não se estende a todos os requeridos, faz-se necessário o prosseguimento do feito em relação ao demandado BANCO BRADESCO SA. 2.2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido.
Isto porque a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo certo que participou da cadeia de eventos que culminou com a realização dos descontos mensais, em tese, indevidos.
Assim, deverá responder solidariamente por eventuais prejuízos decorrentes de tais descontos, na esteira do que estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do tema: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL COBRANÇA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Responsabilidade solidária da Instituição Financeira.Reconhecimento.
Descontos na conta corrente do autor.
Cobrança indevida.
Ausência de comprovação do contrato firmado entre as partes.
Descontos indevidos relativos a seguro na conta-corrente da demandante.
Ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, uma vez impugnada a cobrança, caberia a requerida demonstrar que o débito era devido, ônus do qual não se desincumbiram.
Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.Impossibilidade.
Ausência de má-fé no presente caso.
Restituição devida de forma simples.Possibilidade.
Dano moral.
Cabimento.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Procedência parcial.
Sentença parcialmente reformada.Recursos de apelação do autor e da requerida em parte providos para condenar a requerida ao pagamento de reparação moral e restituição na forma simples, descabida a majoração da verbasucumbencial, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil”. (AC1007490-27.2019.8.26.0637, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
MARCONDES D'ANGELO, j. 14/03/2022).
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 - DAS QUESTÕES DE MÉRITO FORMULADAS PELO BANCO BRADESCO De início, é preciso consignar que a relação entre as partes é notadamente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Destaque-se, de logo, que não há controvérsia no que concerne à ocorrência dos descontos realizados na conta bancária da autora, mantida junto ao Banco Bradesco S.A, sob a rubrica “DEBITO AUTOMATICO ASBAMG*-1001639”, no valor total de R$ 680,90, relativos aos 11 (onze) descontos de R$ 61,90, no período de 04/2023 a 02/2024 (ID 67066188).
Com efeito, verifica-se que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de serviços entre a autora e a requerida ASBAMG e na legalidade da(s) parcela(s) descontada(s) da conta bancária da autora, isso porque o Banco Bradesco sustenta que os descontos decorreram de contratação legitimamente firmada pela autora junto à segunda requerida, apontando que a prova da contratação se encontra na contestação apresentada pela ASBAMG no ID. 71465212.
Nessa toada, tenho que, em razão da parte requerente ser hipossuficiente e em observância à Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, cabe ao requerido provar a excludente de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, como, por exemplo, a regularidade da contratação e que as cobranças efetuadas foram efetuadas de maneira lícita.
Ocorre que assim não o fez.
Explico.
Em consulta a alegada prova da contratação, é possível verificar que foi acostado no corpo da peça defensiva ASBAMG (ID. 71465212) apenas link de acesso a um áudio da suposta contratação do serviço de seguro de vida pela autora através de ligação telefônica (call center).
Nesse ponto, é importante consignar que contratações nessa modalidade são amplamente realizadas nos tempos atuais, sendo aceitas como modalidade lícita de contratação.
Entretanto, é necessário que a parte vulnerável tenha conhecimento sobre os termos envolvidos, devendo, a título de cautela, remeter cópia do contrato ao associado.
Isso porque o fornecedor tem o dever de informar detalhadamente o consumidor a respeito de todos os termos do negócio oferecido, prestando-lhe os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações dele oriundos, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
No presente caso, no áudio colacionado pela requerida, que, destaque-se, não foi reconhecido pela autora em seu depoimento pessoal (Id. 73707060), ainda que se parta do pressuposto de que de fato era a autora na gravação, é possível verificar que a preposta da requerida apresenta uma enorme quantidade de informações em ritmo de voz bastante acelerado, o que, notadamente, compromete sobremaneira a compreensão, por quem esteja do outro lado da linha telefônica, acerca das cláusulas contratuais, direitos e deveres pactuados, sobretudo em casos em que a suposta contratante é pessoa de pouca instrução, como no caso dos autos.
Sendo assim, o áudio apresentado pela ré não é capaz de comprovar que o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, foi observado, demonstra apenas o completo desrespeito à condição de fragilidade do idoso (art. 39, IV, do CDC).
Destaque-se que não há qualquer prova nos autos de eventual encaminhamento e entrega à autora de contrato expresso explicando em que consiste o contrato e as cláusulas, tendo a alegada contratação sido realizada somente por meio de áudio, consoante já mencionado.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviço que não foram requeridos pelo consumidor, a instituição responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO COM PESSOA ANALFABETA E IDOSA POR TELEFONE.
CONTRATO VERBAL.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDOS.
I.
Não há dúvida de que nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados.
Essa informação é necessária para possibilitar ao consumidor a aquisição de produto de maneira consciente, evitando-se com isso obrigações que o coloquem em situação de extrema desvantagem, prática considerada abusiva e vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC; II.
Visando resguardar os direitos dos analfabetos, entendo que apesar de possuírem capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil e, portanto, para celebrar contratos, exige-se, para a validade de tais pactos, sejam observadas certas formalidades.
III.
Contratações por meio de ligações telefônicas, envolvendo especialmente analfabetos e idosos, infringem os princípios norteadores do CDC, bem como o Estatuto do Idoso, pois muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando, e a consequência disso é o grande acúmulo de processos, visando à anulação de tais pactos, eis que nas contratações feitas por telefone é impossível ao fornecedor cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao dever de informação, para a validade da contratação, o que gera a vantagem exagerada em seu favor, em detrimento do consumidor.
IV.
Frise-se que, ainda no áudio da gravação telefônica, não resta caracterizada a inequívoca vontade do apelado em firmar o contrato de seguro de vida, nos termos apresentados pela atendente.
Mesmo porque, diante das informações prestadas pela funcionária da seguradora, por ser a autora idosa e analfabeta, não se pode asseverar que foi uma pactuação consciente e voluntária.
V.
Neste toar deve a empresa de seguros responder pelos danos materiais e morais.
VI.
Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 vez que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelante.
VII.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0800850-47.2020.8.10.0040, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800850-47.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/07/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne aos danos materiais tenho que estes são devidos, no entanto, são de responsabilidade da requerida que de fato tenha se beneficiado diretamente dos descontos, que no presente caso é a requerida ASBAMG.
Logo, considerando que a autora firmou acordo com a referida parte (ID 73757837), ora homologado nesta sentença, os referidos danos já foram reparados, e não há nos autos comprovação de outros danos materiais a serem reparados pelo Banco Bradesco S.A.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) HOMOLOGAR o acordo realizado entre a autora e a ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Considerando o requerimento da parte autora, concernente à expedição de alvará (com destacamento de honorários advocatícios contratuais), para levantamento do valor depositado judicialmente pela requerida ASBAMG (ID 75739353), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios.
Por fim, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
VALENÇA DO PIAUÍ, PI datado e assinado eletronicamente.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí-PI -
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 13:30
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de documentos
-
03/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 15:44
Decorrido prazo de ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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