TJPI - 0800419-91.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 12:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800419-91.2023.8.18.0102 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MEIRIVAN SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDA SARAIVA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA ajuizado por MEIRIVAN SARAIVA DOS SANTOS em face de RAIMUNDA SARAIVA DOS SANTOS, já qualificado(a)s nos autos.
Aduz a parte autora que a pessoa interditanda, em razão de ser portador deportadora de CID F 10.2 (síndrome de dependência: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), encontra-se incapacitado(a)a para as atividades da vida civil, requerendo, por fim, sua indicação como curador(a).
A inicial foi instruída com documentos.
Indeferida o pedido de curatela provisória e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 43157991).
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, manifestou-se pela improcedência e caso seja julgada procedente, que o faça com observância das cautelas previstas no art. 755, §1º, inciso I do Código de Processo Civil (ID 5524684).
Foi realizada a audiência para entrevista (ID 45915224) a perícia médica (ID 38708753) e o estudo social (ID 48645828).
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (ID 40503765). É o relatório.
Fundamento e decido: III – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a regra é a garantia do exercício da capacidade legal por parte da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos, constituindo a sua curatela como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º), afetando “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme dispõe os termos do art. 85.
A parte autora é filha da pessoa interditanda, atendendo o que dispõe o art. 747, II, do Código do Processo Civil e art. 1.767, I e art. 1.775, §1º, §2º, ambos do Código Civil, sendo, portanto, legitimada para requerer a interdição.
Analisando os autos, verifica-se que, na petição inicial, a parte autora aduziu que a pessoa interditanda possui limitação cognitiva, necessitando de cuidados permanentes e ajuda para realizar atos da vida civil.
O laudo pericial é inconteste em afirmar que o(a) requerido(a) é portadora de CID F 10.2 (síndrome de dependência: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).
No relatório social asseverou que o(a) interditando(a) se encontra em ambiente acolhedor, sendo propicio para seus cuidados diários, não sendo identificado nenhum tipo de negligência.
Na inspeção judicial, registrada na ata da audiência, não restou comprovada que o(a) interditando(a) é pessoa com limitação cognitiva.
Em que pese o diagnóstico de CID F 10.2 (síndrome de dependência: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), demonstrou capacidade de exprimir sua vontade, mostrando-se lúcida, respondendo aos questionamentos de forma coerente, não demonstrando incapacidade de entender os fatos e os atos da vida civil, exprimir precisamente sua vontade, administrar os seus bens e praticar os demais atos da vida civil.
Ouvida a parte autora, relatou que sua mãe (interditanda) se alimenta sozinha, cuida da própria higiene, pratica atos da vida civil e até tem um relacionamento romântico afetivo.
Embora tenha sido relatado o uso de bebida alcoólica pela interditanda, o relato de ambas se refere a uso eventual e ausente notícia de tratamento médico para síndrome de dependência.
A concessão da curatela provisória deve ser feita com cautela e apenas em hipóteses nas quais a impossibilidade de gerir a vida civil estiver demonstrada, por se tratar de medida de extrema gravidade, entretanto, as provas produzidas nos autos não são suficientes para o deferimento do pleito, eis que não restaram comprovados os fatos aduzidos na exordial.
Logo, considerando que para se decretar a interdição de uma pessoa é necessária prova inequívoca, robusta e convincente de sua incapacidade real e efetiva para reger a si e administrar seus bens e que, na hipótese em apreço, não restou configurada a alegada incapacidade ou outra causa que retire ou reduza a capacidade de discernimento da parte requerida, a improcedência do pedido de interdição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da norma cogente do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que coloca a interdição como o último recurso a ser buscado, pelas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público para que exerça suas funções legais no presente feito, na forma do art. 178, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após tomadas todas as formalidades legais arquivem-se com a devida baixa.
MARCOS PARENTE-PI, 28 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA SARAIVA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:55
Decorrido prazo de CRAS MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:12
Audiência Entrevista realizada para 31/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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31/08/2023 03:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA SARAIVA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:08
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:00
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:58
Audiência Entrevista designada para 31/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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25/07/2023 21:24
Nomeado perito
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25/07/2023 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEIRIVAN SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*56-25 (REQUERENTE).
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29/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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