TJPI - 0810178-61.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810178-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DAMASCENA MARIA DOS SANTOS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação/Sindicato, sem ter autorizado o desconto e a filiação à entidade, razão pela qual requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conforme restou noticiado pela ampla mídia nacional e local, é fato público e notório, que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões.
A referida operação foi noticiada no sítio da Polícia Federal na rede mundial de computadores (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações e Sindicatos, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvida no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/), vejamos: AAPB • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil AAPEN • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Nacional AAPPS • Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ABAPEN • Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação ABCB • Amar Brasil Clube de Benefícios ABENPREV • Associação de Benefícios e Previdência AMBEC • Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AP BRASIL • Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social CAAP • Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS CBPA • Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura CEBAP • Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas COBAP • Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
CONAFER • Confederação Nacional de Agricultores Familiares Rurais CONTAG • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTRAF • Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil FITF/CNTT/CUT • Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários da CUT MASTERPREV • Associação de Clube de Benefícios RIAAM Brasil • Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil SINAB • Sindicato dos Aposentados do Brasil SINDNAPI • Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTRAAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu UNASPUB • União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos UNIBAP • União Brasileira de Aposentados da Previdência UNSBRAS • União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Além disso, consta dos autos Relatórios elaborados pela CGU que destacam a atuação fraudulenta, supostamente, das associações/sindicatos, das quais se inclui a que consta no polo passivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, considerando o evidente interesse do INSS e da UNIÃO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, oportunidade em que DETERMINO a REMESSA dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, mais precisamente, à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:22
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 17:22
Declarada incompetência
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06/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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