TJPI - 0834411-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834411-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 958/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar.
Alega a autora, em síntese, ter firmado contrato de seguro com sua segurada, EMPRESS RESIDENCIAL RESORT, CNPJ 28.***.***/0001-87, consubstanciado pela Apólice nº 116.23.4001047 (ID 43036651), o qual abrangia, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel.
Sustenta que, no dia 11 de dezembro de 2022, a unidade consumidora compreendida pelo local do risco sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela empresa ré, ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede.
Em decorrência do sinistro nº 101162022006999, a demandante, na qualidade de seguradora e garantidora, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais) ao segurado.
Afirma que a responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva e que a relação jurídica estabelecida se enquadra nas normas consumeristas, ensejando a inversão do ônus da prova.
Pleiteou, assim, a condenação da demandada ao ressarcimento da importância despendida para a cobertura do sinistro, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Determinou-se a citação da parte demandada (ID 43411216).
Devidamente citada, a parte suplicada apresentou contestação (ID 44981938), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente não inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou, em síntese, que não houve culpa que lhe pudesse conferir responsabilidade civil pelos danos supostamente experimentados pela requerente.
Impugnou os laudos apresentados pela autora como unilaterais e insuficientes, e o valor do orçamento, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente, a realização de perícia.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 46434823).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 57431799), rejeitou-se a preliminar de inépcia da exordial arguida em contestação, afastou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, delineou-se as questões de fato e de direito, distribuiu-se o ônus da prova, deferiu-se a produção de prova documental, e determinou-se a intimação da parte ré para especificar o objeto da prova pericial pretendida e sua imprescindibilidade.
A requerida apresentou manifestação (ID 57996546), informando que não possuía mais provas a produzir.
O suplicante, por sua vez, manifestou-se (ID 58764582), reiterando seu entendimento de que o feito comportava o julgamento antecipado de mérito, bem como a impossibilidade de preservação dos equipamentos para perícia.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência.
As questões de mérito encontram-se delineadas nas provas documentais já constantes da inicial e da defesa, sendo a controvérsia passível de solução com base na análise dos elementos probatórios já colacionados aos autos.
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes, mormente pelo fato de se tratar de suposto ato ilícito ocorrido em dezembro de 2022, o que impossibilita a materialização da perícia pretendida acerca de danos elétricos ocorridos há mais de dois anos.
Ademais, intimadas para manifestarem-se sobre a decisão saneamento e organização do processo (ID 57431799), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, aplica-se, para a hipótese o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, o qual permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, desde que indique as razões da formação de seu convencimento. 2.1.
Da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados em decorrência de “danos elétricos” O âmago da questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica demandada pelos prejuízos financeiros experimentados pela autora, em razão de suposta falha na prestação do serviço que teria causado danos materiais ao imóvel segurado pela suplicante.
A Constituição Federal de 1988 dispõe acerca da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público em caso de falha na prestação de serviços, prevendo, em seu art. 37,§ 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nota-se que a responsabilidade civil de tais entidades possui seus contornos iniciais delineados na própria Carta Política que revela a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.
Também no campo infraconstitucional é possível extrair normatividade relativa à responsabilidade dessas pessoas jurídicas, nos temos do art. 25 da lei de n° 8.987/95 abaixo transcrito: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Especificamente em relação às concessionárias de serviço de distribuição de energia elétrica, os arts. 611 e 620 da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL regulamenta a responsabilidade da distribuidora de tal serviço, dispondo o seguinte: Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Diante da normatividade acima elucidada, resta evidente que, em se tratando de distribuição de energia elétrica, as concessionárias de tal serviço respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados aos consumidores.
No entanto, a despeito da natureza objetiva da responsabilidade da concessionária, para a sua configuração, faz-se indispensável a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre o suposto defeito na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.
O fato de existir cláusula assecuratória de danos elétricos não é, por si só, capaz de imputar responsabilidade regressiva às fornecedoras de energia elétrica, devendo ser analisado, no caso concreto, os reais motivos que ocasionaram os danos, isto é, se em decorrência do dever de segurança da prestadora de serviço de energia elétrica ou se por motivos outros que não digam respeito a esse dever de zelo.
A decisão de saneamento (ID 57431799) foi categórica ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a seguradora e a concessionária, bem como a inversão do ônus da prova.
Consequentemente, o ônus de demonstrar que os danos elétricos suportados pela segurada advieram da má prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela demandada, recaiu sobre a parte autora.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a conduta, dano e o nexo de causalidade.
A petição inicial (ID 43036647) e o aviso de sinistro (ID 43036651) informam que, no dia 11 de dezembro de 2022, a unidade consumidora sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela empresa ré, ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede.
Em decorrência, a demandante efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais) ao segurado (ID 43036651, f. 8).
Para comprovar a conduta da demandada, o nexo causal e a extensão do dano, a parte autora juntou aos autos o "Relatório de Regulação de Sinistro" (ID 43036651, p. 25-36), que atesta a validação de "Laudo técnico e orçamento de reparo dos itens danificados com valores detalhados e dados do equipamento" (ID 43036651, p. 23-24).
Tais documentos, produzidos no âmbito da regulação do sinistro pela seguradora, são elementos probatórios válidos.
O artigo 602, §6º da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estabelece que o consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora.
Ademais, nos termos do art. 611 da referida resolução: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (...) § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; (...) § 4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616. (…) Art. 616.
A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: I - as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor; II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se: a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada; b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; Nesse campo, é possível retirar da documentação colacionada que o sinistro se deu em razão de descargas elétricas ocorridas no dia 11/12/2022 por volta das 01:55min, que provocaram a queima de “placas painel de comandos DISPLAY CRIS 85312000, placa controladora 85389010 do grup gerador marca CUMMINS, queimaram 02 (duas) bombas, sendo uma bomba centrifuga multiestágio de 7.5cv 380v motores WEG. que fazem as sucções das cistemas para as caixas d'águas da torre A, e uma das bombas das piscinas, sendo o modelo autoescorvante marca Nautilus de 2.cv-380v- trifásico”, conforme Laudo Técnico de ID 43036651, pag. 23, realizado por empresa especializada nos equipamentos danificados.
Com efeito, os danos causados por descargas elétricas excessivas na central de energia pertencente à ré poderiam ter sido evitados se a demandada, que é a responsável legal pelo fornecimento de energia elétrica, adotasse as medidas de segurança necessárias para prevenir o acometimento de tais eventos, sendo que tais medidas de segurança são de adoção obrigatória pela suplicada, ante a própria natureza de risco do serviço que presta.
A suplicada, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento fático probatório apto a desconstituir a documentação juntada aos autos pela autora, não se desincumbindo do ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 611, 616 e 621 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, considerando que se trata de responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, conforme fundamentado acima.
A mera alegação de que não há registro de solicitação de ressarcimento ou de perturbação no sistema elétrico não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, especialmente diante da prova documental produzida pela autora que aponta para a origem elétrica dos danos.
O ônus da prova, conforme a decisão de saneamento (ID 57431799), cabia à parte ré demonstrar que o serviço de fornecimento de energia elétrica na data do sinistro foi prestado de forma regular, o que não foi feito de maneira robusta.
Ressalte-se que a requerida, apesar de ter competência para tanto, nem sequer juntou laudo de perícia técnica administrativa apta a confrontar o laudo de vistoria juntado pela autora, o que não se revelaria prova de difícil produção, haja vista o fato de ser detentora de todo o arcabouço técnico que lhe possibilitaria demonstrar a forma como a distribuição de energia elétrica é realizada, de modo que a regularidade do serviço poderia ter sido comprovada pela requerida de forma documental.
Repise-se que não há necessidade de designação de perícia para aferir as causas do sinistro na hipótese em tela, pois tal circunstância pode ser extraída pelos documentos constantes dos autos e demais elementos presente no processo, mormente em razão da impossibilidade de determinar perícia para analisar causa de danos elétricos ocorridos há mais de dois anos.
Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCÊNDIO CAUSADO POR VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.O Laudo Pericial elaborado por peritos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará concluiu que o incêndio na residência do autor foi causado por variação de tensão da rede elétrica. 2.Apesar de deter competência para tanto, a COELCE não realizou perícia técnica no local do incêndio, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de comprovar a culpa exclusiva do consumidor por ela alegada. 3.É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica para reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade somente seria excluída se a concessionária comprovasse que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. (...). (TJCE-Proc.
APL 07715463520008060001 – Org.
Julg. 3ª Câmara Cível – 15/02/2016 – Rel.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES).
Dessa forma, no que diz respeito à ausência no dever de zelo para com a correta e diligente prestação de serviços pela requerida, a autora comprovou responsabilidade da demandada, não tendo esta se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de sua responsabilidade no caso, nem a culpa exclusiva da vítima.
Assim, comprovada a conduta (falha na prestação de serviços, manifestada por oscilações de tensão na rede externa que causarão descargas elétricas), o dano (pagamento de indenização decorrente dos danos elétricos ocorridos no imóvel segurado) e o nexo de causalidade (o dano decorreu diretamente da falha no fornecimento de energia), presentes estão os requisitos da responsabilidade civil aptos a gerar indenização por ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mormente pelo pagamento efetuado pela demandante, por ocasião de cobertura securitária do imóvel segurado, aplicando-se, também, o artigo 934 do referido diploma normativo. 2.2.
Do valor do reembolso No caso em tela, depreende-se que a parte autora desembolsou a quantia de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais) em razão da cobertura do sinistro, para fins de reparação dos prejuízos sofridos pelo segurado em razão da falha na prestação do serviço da ré.
A requerente logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que juntou aos autos o laudo técnico e o orçamento de reparo dos equipamentos danificados, que são conclusivos quanto à origem elétrica do dano e seu valor ID 43036651, p. 23-24), a apólice do seguro que comprova o vínculo da seguradora com a segurada (ID 43036651, p. 4-9), bem assim o comprovante de pagamento que prova o gasto realizado com a indenização (ID 43036651, p. 37).
A parte suplicada, por sua vez, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco impugnou especificamente o valor pago pela requerente ao segurado a título de cobertura pelos prejuízos suportados com base em elementos concretos.
Assim, restando comprovado que os danos experimentados pelo segurado e indenizados pela autora decorreram diretamente da falha na prestação do serviço da suplicada, deverá a demandada suportar o ressarcimento dos valores custeados pela seguradora/autora, no valor comprovado nos autos de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais). 3.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, com base na fundamentação supra, com fundamento nos arts. 186, 927 e 934, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES formulados na petição inicial por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais) relativos à indenização securitária que a suplicante se obrigou a cobrir em razão de danos elétricos causados pela demandada, devendo incidir juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil).
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
Em razão da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Determinada diligência
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02/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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