TJPI - 0802121-16.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 22:21 Desentranhado o documento 
- 
                                            30/07/2025 22:21 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/07/2025 22:21 Baixa Definitiva 
- 
                                            30/07/2025 13:00 Publicado Sentença em 30/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 10:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av.
 
 Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802121-16.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA FRANCISCA DIAS NUNES VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ RELATÓRIO Cuida-se de demanda movida por AMANDA FRANCISCA DIAS NUNES VIEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
 
 Relata que alugou um imóvel, conforme contrato em anexo, em julho de 2024.
 
 Informa que os talões de junho até setembro vieram, ainda, em nome do antigo inquilino.
 
 Aduz que em 11/09/2024 pleiteou, junto à empresa requerida, a troca de titularidade.
 
 Consigna a parte autora, em sua Inicial, que a empresa se recusou a realizar o desligamento, por ocasião de suposta inadequação na caixa de medição decorrente de deterioração.
 
 Salienta, por fim, que o local consta 16 unidades, todas com mesma estrutura de rede elétrica e somente a sua recebeu a referida recusa.
 
 Diante do ocorrido, a parte autora pretende em juízo a condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente a instalação fornecimento de energia elétrica, além da procedência do pedido pertinente à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Realizada audiência, restou infrutífero o acordo proposto (ID 69473338).
 
 Em sede de contestação (ID. 66694444), a parte ré arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, sustentou que a regularidade do procedimento adotado.
 
 Em adição, sustenta a impossibilidade de indenização por danos morais.
 
 Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois presume-se verdadeira a declaração da parte autora sobre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 O CPC/15 confirmou esse entendimento: Art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Portanto, no caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
 
 Nesse caso, repise-se, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece.
 
 Como a parte demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a situação financeira da parte autora, capaz de gerar a revogação da medida, e o simples fato de estar representada por advogado particular não é causa, por si só, para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), pelo que rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
 
 Importante registrar que o fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público, e, por disposição expresso do art. 22, sofre influência do CDC.
 
 Assim, devem ser observadas suas regras e princípios, objetivando prevenir desequilíbrios entre consumidores e fornecedores, sobretudo diante da hipossuficiência do autor.
 
 Sobre o pedido de obrigação de fazer, para religação do fornecimento de energia da unidade consumidora, diante das inadequações estruturais constatados em sede de vistoria (ID 64994294), é imperiosa a necessidade de julgamento pela improcedência do pedido.
 
 Explico.
 
 Neste ponto, tem relevo conhecer a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
 
 Os artigos 138 assim asseveram: Art. 27.
 
 Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; (...) Art. 30.
 
 O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora.
 
 Art. 138.
 
 A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável (grifo nosso).
 
 Compulsando os autos, a negativa da empresa foi devidamente justificada, após inspeção realizada in loco, apontando o exato motivo da negativa, o que se mostra razoável, ligada a segurança da própria unidade consumidora, bem como de toda a rede elétrica.
 
 Conforme se depreende dos dispositivos normativos elencados, é um dever da requerida, concessionária de serviço público, o fornecimento de energia elétrica em locais que satisfaçam as condições técnicas necessárias.
 
 Por outro lado, a parte autora não demonstra que efetuou as alterações necessárias, se limitando a indicar que as demais kitnets, sob as mesmas condições, têm o fornecimento regular de energia.
 
 Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
 
 ADEQUAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVA DE LIGAÇÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1.
 
 A responsabilidade na linha interna é do consumidor, iniciando após o ponto de entrega, nos termos do art. 27 da resolução 414/2010 da ANEEL.
 
 Não estando as instalações adequadas aos padrões técnicos exigidos pela legislação, justificada a negativa de ligação de energia elétrica. 2.
 
 Prequestionamento.
 
 Prescindível a referência a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
 
 APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Não há nos autos, comprovação de regularização dos vícios de incumbência da consumidora, apontados no laudo de vistoria, qual seja, a instalação de um novo padrão.
 
 Assim, não é possível determinar a obrigação de fazer - seja, pois, a re.ativação do fornecimento de energia por parte da concessionária- enquanto constam pendências às incumbências da autora.
 
 Desta feita, improcedente o pedido de determinação de obrigação de fazer – religação do fornecimento de energia elétrica.
 
 Assim, SEM ser verificada qualquer conduta sob ilicitude e/ou que enseja responsabilidade civil, não verifico guarida aos pleitos autorais, seja ref. pedido de obrigação de fazer tampouco ref. danos extrapatrimoniais- conquanto SEM conduta imputável à requerida, portanto, SEM nexo e SEM responsabilidade, pois.
 
 Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
 
 Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
 
 III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, inc.
 
 I, do NCPC.
 
 Defiro o benefício de gratuidade de justiça à autora - art. 99, §3º, do NCPC.
 
 Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase.
 
 SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
 
 OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau.
 
 Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
 
 Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
 
 OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial- grifei.
 
 Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
 
 Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
 
 OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
 
 Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas.
 
 Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade.
 
 Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
 
 Evite-se conclusões indevidas.
 
 URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede
- 
                                            28/07/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 13:25 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/01/2025 09:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/01/2025 09:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 09:03 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 13:00 JECC Uruçuí Sede. 
- 
                                            12/11/2024 13:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/11/2024 13:40 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
- 
                                            11/11/2024 07:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2024 03:12 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/10/2024 11:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2024 14:23 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 13:00 JECC Uruçuí Sede. 
- 
                                            11/10/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2024 14:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            11/10/2024 14:22 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
- 
                                            11/10/2024 09:38 Juntada de Petição de petição inicial 
- 
                                            11/10/2024 09:37 Desentranhado o documento 
- 
                                            11/10/2024 09:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/10/2024 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-53.2021.8.18.0029
Jose Francisco Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 01:04
Processo nº 0801152-53.2021.8.18.0029
Jose Francisco Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 09:29
Processo nº 0805580-35.2022.8.18.0032
3 Delegacia Regional de Picos
Jose Ribamar Santos
Advogado: Kelson Halley de Sousa Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2022 12:09
Processo nº 0809938-10.2022.8.18.0140
Maria Cleonice de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Matheus Sousa Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2022 15:50
Processo nº 0809938-10.2022.8.18.0140
Maria Cleonice de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 09:58