TJPI - 0800480-57.2025.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800480-57.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ORLANDO REIS BATISTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PARNAGUÁ, 29 de agosto de 2025.
DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá -
29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:49
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:49
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ORLANDO REIS BATISTA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800480-57.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ORLANDO REIS BATISTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando, desde logo, consignado que Procuração digital juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543 /2020.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes.
PARNAGUÁ, 28 de julho de 2025.
DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá -
28/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 19:35
Juntada de informação
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30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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