TJPI - 0814596-72.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814596-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE BRITO ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, residente em Palmeirais, questiona desconto em sua conta bancária que possui em agência do banco réu localizada em Amarante-PI.
No entanto, qualifica o réu com a apresentação de endereço de agência situada na cidade de Teresina,Pi. É o sucinto Relatório.
Decido.
O autor reside em Palmeirais e a agência dos descontos em questão se situa em Amarante.
Em que pese o autor ter qualificado o réu informando o endereço de Teresina-PI, não há vinculo entre a mencionada agência e o autor, uma vez que a sua agência se situa em Amarante.
A regra da competência territorial estipulada no art. 46, CPC, dispõe: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
De outro lado, o CDC dispõe no art.101, I, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Sobre o tema é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSO Nº: 0758907-46.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante.
Assinado eletronicamente por: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 13/09/2023 11:27:19.
Portanto, considerando o domicílio do réu ou do autor, este juízo é incompetente para o julgamento da demanda.
Nesse contexto, o art.63,§5,CPC, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ainda sobre o tema, tem-se o Enunciado 02 do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art.101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº14.879/2024. É o caso dos autos, em que o autor de forma aleatória distribuiu a demanda na Comarca de Teresina-PI, justificando a declinação de competência de ofício.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de AMARANTE-PI.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:19
Declarada incompetência
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18/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE BRITO - CPF: *03.***.*94-87 (AUTOR).
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25/03/2025 08:31
Juntada de informação
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25/03/2025 08:19
Juntada de informação
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20/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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