TJPI - 0800720-35.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-35.2023.8.18.0103 APELANTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável com a parte Ré, bem como de partilha de bens e concessão de pensão alimentícia.
A Apelante sustenta a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, além da aquisição de bens pelo esforço comum.
A sentença indeferiu os pedidos por ausência de comprovação dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante comprovou os elementos essenciais à configuração da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; (ii) estabelecer se a Apelante comprovou a separação de fato do vínculo matrimonial anterior, de modo a afastar o impedimento legal do art. 1.723, parágrafo único, do Código Civil; (iii) verificar se houve demonstração de esforço comum na aquisição dos bens indicados na exordial, de modo a justificar a partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de união estável exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, sendo insuficiente a mera alegação ou relação de namoro/concubinato.
Incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a convivência more uxório e a separação de fato do casamento, requisito essencial para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 1.723 do CC e afastar o impedimento legal previsto no parágrafo único do mencionado dispositivo.
A Apelante não produziu prova hábil a demonstrar a existência de união estável, nem apresentou elementos que evidenciassem a separação de fato do casamento anterior, permanecendo o óbice legal à constituição de nova entidade familiar.
Tampouco restou demonstrado o esforço comum na aquisição dos bens descritos na inicial, não havendo qualquer documento ou testemunho que comprovasse a colaboração da Apelante na formação do patrimônio durante a suposta convivência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de união estável exige a demonstração plena e convincente da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.
A pessoa casada somente pode constituir união estável se demonstrada separação de fato ou judicial do vínculo anterior.
A partilha de bens decorrente de união estável depende da comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio durante a convivência.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MACHADO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Partilha de Bens, por ela ajuizada em desfavor de RAIMUNDO ARAÚJO FERREIRA, ora Apelado (ID 25205944).
RAZÕES RECURSAIS (ID 25205945): Sustenta a Apelante que: i) conviveu maritalmente com o recorrido por aproximadamente seis anos, no período compreendido entre o início de 2014 até fevereiro de 2021, oportunidade na qual, segundo afirma, construíram patrimônio comum; ii) suportou violência física e psicológica durante a convivência e que, por conta dos abalos sofridos, desenvolveu transtornos mentais que demandam tratamento médico, não dispondo de recursos próprios; iii) a sua união estável era reconhecida socialmente; iv) houve esforço comum na formação do patrimônio durante a convivência.
Por esses motivos, requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença, a fim de ver reconhecida a união estável, deferida a partilha dos bens e arbitrada pensão alimentícia.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 25205947): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 25207910): Este Relator recebeu o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 25207910): Diante da recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 –OJOI/TJPI /PRESIDÊNCIA /GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não se identificar interesse público que justificasse a sua atuação.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Isso posto, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, na exordial, a parte Autora, ora Apelante, pugna pelo reconhecimento de sua união estável com a parte Ré, ora Apelado, requerendo, ainda, a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum do casal e a fixação de pensão alimentícia em seu favor.
Todavia, a sentença recorrida julgou improcedentes os seus pedidos, por entender pela ausência de provas robustas que comprovassem a união estável, a separação de fato da ora Apelante do vínculo matrimonial anterior, bem como a comunhão de esforços na aquisição dos bens adquiridos.
De saída, destaco que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
O Código Civil, por sua vez, dispõe, em seu art. 1.723, que a união estável restará configurada quando houver “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Assim, enquanto o casamento se comprova através da respectiva certidão, a declaração judicial de reconhecimento de união estável, por tratar-se de estado de fato, depende de prova plena e convincente do preenchimento dos seus elementos caracterizadores, elencados no supracitado art. 1.723 do CC, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura; e, sob o viés subjetivo, o desejo de constituir família.
Neste sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4.
No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas incontestes de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.120/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, negritou-se) Ademais, insta salientar que cabe à parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família.
Em contrapartida, cabe à parte Ré, ora Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora.
In casu, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável.
De fato, a parte Autora, ora Apelante, não juntou qualquer prova que demonstre que ela e o ora Apelado possuíam convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não há qualquer foto do suposto casal e a única testemunha arrolada pela Autora, ora Apelante, relatou que apenas auxiliou na sua mudança, sem jamais ter presenciado a convivência das partes ou qualquer atitude que evidenciasse a existência de uma relação pública familiar.
Ademais, a parte Apelada comprovou, mediante juntada de Certidão de Casamento, que a parte Apelante era casada com terceira pessoa, não tendo a parte Apelante comprovado a existência de separação de fato.
E, acerca do tema, o art. 1.723, § 1º, c/c/ art. 1.521, VI, ambos do Código Civil, dispõem que a união estável não se constituirá se um dos conviventes for pessoa casada e não estiver separada de fato ou judicialmente, ônus probatório do qual a parte Apelante não se desincumbiu.
Art. 1.521.
Não podem casar: […] VI - as pessoas casadas; [...] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Por fim, ressalto que a parte Apelante também não comprovou ter contribuído para a aquisição de qualquer dos bens descritos em sua exordial, inexistindo qualquer prova no sentido de tais bens terem sido adquiridos por esforço comum.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
21/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:41
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:55
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/09/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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19/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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