TJPI - 0766040-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:14
Decorrido prazo de BENJAMIN SANTOS SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:03
Decorrido prazo de BENJAMIN SANTOS SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:50
Decorrido prazo de BENJAMIN SANTOS SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0766040-08.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: B.
S.
S., HIDELGARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH PARA MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA E DE COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMO CRITÉRIO PREPONDERANTE.
URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
PERICULUM IN MORA REVERSO AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a obrigação de autorizar e custear sessões de fisioterapia pelo método Bobath e exames médicos (uretrocistografia miccional e cintilografia renal dinâmica) para menor portador de paralisia cerebral espástica, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de tratamento pelo método Bobath sob a alegação de ausência de comprovação científica e de não inclusão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a urgência e necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente afastam a alegação de periculum in mora reverso; (iii) determinar se a operadora pode limitar o tipo de tratamento prescrito para doença coberta pelo contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que as operadoras podem limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente, sendo o rol da ANS de natureza exemplificativa.
A negativa de custeio do método Bobath é desarrazoada quando a patologia é coberta e há indicação médica fundamentada para tratamento de menor portador de paralisia cerebral.
A alegação de experimentalidade do método não prevalece diante da urgência e da necessidade terapêutica, pois o direito à saúde e à dignidade do paciente deve prevalecer sobre cláusulas restritivas contratuais.
O periculum in mora reverso não supera a urgência do tratamento, sob pena de causar danos irreparáveis ao menor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As operadoras de planos de saúde não podem negar tratamento indicado pelo médico assistente para doença coberta, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS.
O rol da ANS possui caráter exemplificativo, não exaustivo.
O periculum in mora reverso não prevalece quando a urgência do tratamento é necessária para evitar agravamento do quadro clínico de menor portador de doença grave.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Regimento Interno do TJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.185.690/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 28/03/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e de efeito suspensivo requeridos no agravo de Instrumento.
Assim, manteve-se a eficácia da decisão de primeiro grau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0833577-86.2024.8.18.0140), determinou que a Agravante autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, sessões de fisioterapia pelo método Bobath e a realização dos exames uretrocistografia miccional e cintilografia renal dinâmica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A Agravante sustenta (ID 22227008), em síntese: (i) inexistência de urgência e de eficácia comprovada do método Bobath, por se tratar de abordagem terapêutica sem comprovação científica e de caráter experimental, segundo notas técnicas do NAT-JUS; (ii) ausência de cobertura contratual para o procedimento indicado; (iii) risco econômico decorrente do custeio de terapia experimental, o que geraria desequilíbrio financeiro à operadora e irreversibilidade do provimento liminar, configurando o denominado periculum in mora reverso.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, no mérito, o provimento do presente recurso para reconhecer a inexistência de obrigação contratual de custear o tratamento pelo método Bobath.
Sem contrarrazões da parte agravada. É o breve relato no essencial.
VOTO II.1 – Reconsideração da decisão Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do TJPI: “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Ultrapassada a análise dos requisitos de admissibilidade — devidamente preenchidos no presente caso — verifica-se que o recurso foi interposto de forma regular, por parte legítima e dentro do prazo legal.
Contudo, não há elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, razão pela qual mantenho-a em todos os seus termos e submeto o recurso à apreciação do colegiado.
II.2 - Mérito A insurgência da Agravante se pauta na alegação de que o método Bobath não possui comprovação científica de eficácia, tratando-se de terapia experimental sem cobertura obrigatória, conforme orientação da ANS e notas técnicas do NAT-JUS, além de suscitar o risco econômico e a irreversibilidade do cumprimento da decisão, caracterizando periculum in mora reverso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora as operadoras de planos de saúde possam limitar as doenças cobertas, não podem restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente, ainda que não esteja expressamente previsto no rol da ANS, cuja natureza é exemplificativa (AgInt no AREsp 1.185.690/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 28/03/2019).
No caso concreto, o Agravado é menor impúbere, portador de paralisia cerebral espástica, necessitando de tratamento contínuo de fisioterapia com vistas a minimizar sequelas motoras.
A escolha do método terapêutico cabe ao médico que acompanha o paciente, sendo desarrazoada a negativa de custeio quando a patologia encontra-se coberta pelo contrato.
O argumento de que o método Bobath seria experimental não prevalece diante do entendimento consolidado de que o rol da ANS não é taxativo e de que o tratamento indicado visa garantir a saúde e dignidade do paciente, especialmente em situações envolvendo menores com patologias graves.
Ademais, o perigo de irreversibilidade dos efeitos não supera a urgência do tratamento, sob pena de prejuízos irreparáveis ao Agravado.
Dessa forma, inexistem elementos novos que autorizem a reforma da decisão agravada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/08/2025 09:16
Expedição de intimação.
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22/08/2025 09:16
Expedição de intimação.
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22/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Conhecido o recurso de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0751048-08.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAO GUILHERME GUIMARAES ROCHA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0831786-87.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0801284-54.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..Ordem: 4Processo nº 0800334-21.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 5Processo nº 0800907-88.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVINIANO SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 6Processo nº 0849550-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 7Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0755973-47.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil.
Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo..Ordem: 9Processo nº 0800220-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RENARA SILVA RIBEIRO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença..Ordem: 10Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, observando-se os mesmos fatores de atualização monetária e juros aplicados ao crédito principal, tudo sob pena de se configurar enriquecimento ilícito..Ordem: 11Processo nº 0836011-24.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUCIA DE FATIMA MARTINS LOPES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada..Ordem: 12Processo nº 0801321-27.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MENDES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau..Ordem: 14Processo nº 0768481-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA BEZERRA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação Previdenciária nº 0803937-47.2019.8.18.0032, ajuizada por Francisca de Moura Bezerra.
Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação..Ordem: 15Processo nº 0800049-44.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 16Processo nº 0819330-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos corporais, incluídos os danos psicológicos, nos limites da Apólice nº 100230026314, ficando a apuração do quantum e de eventual esgotamento das coberturas securitárias para a fase de cumprimento de sentença.
Manter a improcedência do pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral.
Inverter os ônus sucumbenciais às rés, obrigando-se a transportadora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a seguradora, 40% (quarenta por cento), do valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação..Ordem: 17Processo nº 0000014-65.2017.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 5%, sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 18Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0855277-55.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIS LIMA RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível em epígrafe tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 20Processo nº 0800720-35.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0766040-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BENJAMIN SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado..Ordem: 22Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: POSTO FROTA LTDA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0000117-07.2016.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação..Ordem: 24Processo nº 0816324-22.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO VERAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais, determinando que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Diante do parcial provimento, deixo de condenar a autarquia ao pagamento de honorários recursais, permanecendo a obrigação quanto à verba arbitrada em sentença..Ordem: 25Processo nº 0800047-76.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 26Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado..Ordem: 27Processo nº 0800784-46.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..Ordem: 28Processo nº 0832364-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: CARMEN LUCIA ALVES DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para alterar os critérios de atualização do valor indenizatório, aplicando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em razão do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Ausente manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição..Ordem: 29Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 30Processo nº 0754396-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURO MARTINS BOTELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: LUNARA MARTINS BOTELHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 24523571, dar-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.. 18 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
18/08/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/07/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766040-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 AGRAVADO: B.
S.
S., HIDELGARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BENJAMIN SANTOS SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BENJAMIN SANTOS SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BENJAMIN SANTOS SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:52
Juntada de petição
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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