TJPI - 0800386-02.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800386-02.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença (ID n° 20159078), o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante de extratos bancários.
Em suas razões recursais (ID n° 20159079), o apelante alega que restou constatado que a documentação juntada na petição inicial tem total veracidade para comprovar os fatos que ali estão demonstrados.
Que o extrato bancário e cópia do contrato não são indispensáveis para a propositura da ação, conforme entendimento já consolidado neste próprio tribunal.
Em contrarrazões (id. 20159090) apresentadas pelo Banco, este requer o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório, passo a decidir.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso, o magistrado, ao proferir a sentença, não se baseou unicamente na ausência de declaração de hipossuficiência, a qual foi juntada pelo patrono, contendo assinatura manuscrita do outorgante.
Desse modo, a controvérsia limita-se à necessidade de cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem, a exemplo da juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em princípio, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula n.º 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático.
Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de extratos bancários, ao contrário das alegações da apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
21/09/2024 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:37
Outras Decisões
-
02/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 15:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:19
Juntada de Petição de despacho
-
29/11/2021 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/11/2021 13:12
Juntada de informação
-
23/08/2021 06:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 20/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:35
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:55
Outras Decisões
-
11/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:08
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 00:59
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:35
Juntada de comprovante
-
20/11/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:05
Juntada de comprovante
-
13/12/2019 11:07
Juntada de citação
-
13/08/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:35
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000117-07.2016.8.18.0049
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luis Carlos Barbosa da Silva
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2025 16:40
Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029
Posto Frota LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2021 16:12
Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029
Banco do Brasil SA
Frota Petroleo LTDA - EPP
Advogado: Eline Maria Carvalho Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2025 08:47
Processo nº 0857042-27.2024.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Moreira Ramos Filho
Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 15:48
Processo nº 0838348-73.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Natanael Santana Martins
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 10:42