TJPI - 0801307-56.2021.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801307-56.2021.8.18.0029 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA APELADO: POSTO FROTA LTDA - ME, POSTO FROTA LTDA - ME, POSTO FROTA LTDA, FROTA PETROLEO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JOELSON SIQUEIRA FROTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização por danos materiais formulado por correntistas, em razão da não compensação de 53 depósitos realizados em terminais de autoatendimento.
As autoras pleitearam reparação por danos emergentes e lucros cessantes, alegando falha na prestação do serviço bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário relativamente à não compensação dos depósitos realizados; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a reparação por danos emergentes e lucros cessantes; (iii) determinar se é cabível a condenação do banco por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano para gerar o dever de indenizar.
A prova documental apresentada pelas autoras, consistente em comprovantes de depósito, extratos bancários e relatórios internos do banco, demonstra a existência de 53 depósitos classificados como “excluídos”, sem qualquer justificativa técnica, o que evidencia falha na prestação do serviço.
Incumbe ao banco comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva das autoras, ônus do qual não se desincumbiu, tendo reconhecido apenas a efetivação de cinco depósitos.
Diante da falha comprovada e dos prejuízos demonstrados, impõe-se o dever de indenizar os danos emergentes correspondentes aos valores dos depósitos não compensados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
A indenização por lucros cessantes foi corretamente indeferida, uma vez que as autoras não comprovaram de forma concreta e específica a perda de receitas ou oportunidades de negócio decorrentes da falha bancária.
A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois o comportamento do banco configura exercício regular do direito de recorrer, não tendo sido demonstrada conduta dolosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pela não compensação de depósitos realizados em terminais de autoatendimento, quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor.
A reparação por danos emergentes é devida quando comprovado o defeito na prestação do serviço e o prejuízo material efetivo.
A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da perda econômica, não sendo admissíveis alegações hipotéticas.
A simples interposição de recurso, mesmo que desprovido, não configura litigância de má-fé sem prova de dolo ou má-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 402 e 950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.461/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da Vara Única de José de Freitas/PI, que julgou parcialmente procedente a ação movida pelas empresas Posto Frota Ltda, Posto Frota Ltda - ME e Frota Petróleo Ltda – EPP, condenando o banco a restituir os valores de depósitos não creditados, conforme tabela 02 da inicial, descontados cinco já reconhecidos, além de custas e honorários de 20% sobre a condenação.
O pedido de lucros cessantes foi indeferido por falta de prova.
Nas razões recursais apresentadas sob o Id.
Num. 26321220, o Banco do Brasil S/A sustenta que a sentença contrariou as provas dos autos, baseando-se em alegações frágeis das autoras e ignorando documentos que comprovariam o correto processamento dos depósitos.
Alegou inexistência de dano e nexo causal, além de enriquecimento sem causa, requerendo a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id.
Num. 26357577), as autoras defendem a manutenção da decisão, destacando sua tempestividade e a irregularidade no preparo recursal pelo banco.
Argumentaram que os documentos, inclusive relatórios do próprio réu, comprovam a falha na prestação do serviço, e que a defesa foi genérica e infundada.
Requerem, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINARMENTE 1.1.
Da regularidade do recolhimento do preparo recursal Afasta-se a preliminar de deserção suscitada pelas apeladas, uma vez que o preparo recursal foi recolhido com base no valor da condenação, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016.
O documento de Id.
Num. 26321221 – pág. 1/2 comprova que o valor arrecadado e liquidado observa integralmente a legislação aplicável, inexistindo qualquer vício formal que comprometa a admissibilidade do recurso.
Diante disso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
II – MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, relativa à não compensação de depósitos realizados pelas autoras em terminais de autoatendimento, e do consequente direito à reparação por danos emergentes e lucros cessantes.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva.
Sendo a instituição financeira prestadora de serviços, responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na execução das atividades que lhe são inerentes.
Os autos demonstram que as autoras apresentaram comprovantes, extratos e relatórios internos do próprio banco, constantes dos IDs 26321144 e 26321145, que identificam 53 depósitos classificados como “excluídos”, sem qualquer justificativa técnica.
Caberia, portanto, ao banco comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva das autoras, ônus do qual não se desincumbiu, tendo reconhecido apenas a efetivação de cinco depósitos.
Em hipóteses em que a falha decorre da própria instituição financeira, como a não compensação de depósitos ou a realização de transações não autorizadas, a jurisprudência reconhece o dever de indenizar por danos emergentes e, quando comprovado, também por lucros cessantes, conforme previsto nos artigos 402 e 950 do Código Civil.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS.
ENDOSSO IRREGULAR.
SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 .
Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques "na boca do caixa" e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular. 2.
Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço. 3 .
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, o banco sacado deve verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita apenas ao mero exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de modo a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao portador da cártula. 4.
A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica . 5.
A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6 .
Não conhecimento do pedido de compensação dos danos morais, em face da deficiente a fundamentação recursal, pois, apesar de apontar o dispositivo legal violado, não demonstrou de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado.
Súmula 284/STF. 7.
Precedentes jurisprudenciais do STJ . 8.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(STJ - REsp: 1837461 SP 2018/0300983-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).” No caso concreto, como bem observou a sentença de primeiro grau, a prova dos danos emergentes foi suficientemente produzida pelas autoras, mediante a apresentação dos comprovantes de depósitos e relatórios bancários, os quais não foram impugnados de maneira eficaz pelo banco.
A ausência de provas, aliada à prova testemunhal e documental das autoras, confirma a falha na prestação do serviço e impõe ao banco o dever de restituir os valores não compensados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi corretamente indeferido, diante da ausência de prova concreta e específica quanto à perda de oportunidades de negócios ou rendimentos diretamente decorrentes da falha.
A indenização por lucros cessantes requer demonstração efetiva do dano projetado, não se admitindo alegações genéricas ou meramente hipotéticas.
Por fim, no tocante à alegada litigância de má-fé do banco, entendo que não ficou caracterizada conduta dolosa, uma vez que a interposição do recurso, embora infrutífera, constitui exercício legítimo do direito de recorrer.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
09/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de FROTA PETROLEO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de POSTO FROTA LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de POSTO FROTA LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de POSTO FROTA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:56
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:55
Expedição de Ofício.
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10/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:15
Audiência Instrução redesignada para 09/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
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10/07/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
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23/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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13/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:58
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
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21/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:33
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 19:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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