TJPI - 0005263-52.2013.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005263-52.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: J C ENGENHARIA LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por J.
C.
Engenharia Ltda – ME em face do Município de Teresina, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos Autos de Infração nº 2011/000769 e 2011/000807, lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos à cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços.
Narrou a autora que foi autuada pelos Autos de Infração decorrentes de fiscalização municipal que lhe imputou o “não recolhimento, ou recolhimento a menor, do ISS incidente sobre os serviços por ela prestados”, resultando em exigência fiscal de R$10.745,94 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculada à alíquota de 5%.
Sustentou que a Receita Municipal, ao enquadrar as atividades de avaliação de imóveis, acompanhamento de obras, análises de orçamentos e mensuração de obras no subitem 28.01 da Lista de Serviços, majorando a alíquota, ignorou que tais atividades constituem serviços de engenharia, enquadráveis no item7.03 da Lista anexa à Lei Complementar nº116/2003, tributados à alíquota de 3%.
Invocou, para tanto, Parecer Técnico expedido pelo CREAPI, segundo o qual as referidas atividades são privativas de profissionais de engenharia, hipótese corroborada pela Lei nº5.194/1966 e pela Resolução CONFEA nº345/1990.
Alegou, ainda, que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária e configura enriquecimento ilícito do Ente Municipal, por exigir imposto em patamar superior ao devido.
Defendeu que a prévia confissão de dívida em procedimento administrativo não obsta a via judicial.
Por fim, requereu o reconhecimento da procedência do pedido, declarando-se nulos os lançamentos com a consequente inexigibilidade do diferencial de ISS exigido à alíquota de 5%.
O Município de Teresina apresentou contestação, defendendo a legalidade dos lançamentos fiscais, sob argumento de que os serviços prestados pela autora são passíveis de tributação, sendo legítima a constituição do crédito tributário.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se os serviços realizados pela autora devem ser tributados pelo ISS à alíquota de 5% (subitem28.01–avaliação de imóveis, segundo entendimento fiscal) ou de 3% (subitem7.03–serviços de engenharia, segundo a contribuinte).
Nos termos do art.1º da Lei Complementar nº116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, cuja enumeração é taxativa, admitindo-se apenas interpretação extensiva dentro de cada item, jamais analógica para criação de nova hipótese de incidência.
Tal orientação é pacífica no Superior Tribunal de Justiça: “A lista de serviços anexa à LC116/2003 é taxativa, permitindo apenas interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres” (AgRg no REsp1.566.309/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe14/12/2015).
De mais a mais, a parte Autora realiza avaliações de imóveis, acompanhamento, medições e análises de obras, todas atividades privativas de engenheiros, conforme Parecer Técnico do CREAPI e Resolução CONFEA345/1990.
A própria Lei nº5.194/1966, art.7º, alínea “c”, inclui avaliações, perícias e pareceres entre as atribuições do engenheiro.
Esses serviços se adequam, portanto, ao subitem7.03 da Lista de Serviço do ISS, anexa à Lei Complementar n°116/2003: “elaboração de estudos, avaliações e outros relacionados com obras e serviços de engenharia”.
Idêntico enquadramento foi reproduzido pelo Código Tributário de Teresina - Lei Complementar nº 3.606/2006, onde o Art. 204 assim dispõe: "Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII, deste Código”.
Tal anexo fixa percentuais “AnexoVIII fixa alíquota de 3% para itens4,7 e8 da lista e respectivos subitens” Ao aplicar a alíquota de 5%, a fiscalização presumiu equivocadamente que todo e qualquer “laudo de avaliação de imóvel” se amoldaria ao subitem 28.01” Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.”.
Todavia, quando a avaliação é elaborada por profissional habilitado de engenharia e exige conhecimentos técnicocientíficos próprios da área, trata-se de verdadeiro serviço de engenharia, e não de mera intermediação ou corretagem imobiliária.
Sendo indevido o enquadramento no subitem 28.01 e, por consequência, a incidência da alíquota de 5%, nulos são os Autos de Infração impugnados, por ora fixados em base de cálculo e alíquota superiores às legalmente devidas.
A procedência do pedido é medida que se impõe.
III–DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os Autos de Infração nº2011/000769 e nº2011/000807, cancelandose integralmente o crédito tributário neles constituído; b) Reconhecer que os serviços prestados pela autora enquadramse no subitem7.03 da Lista de Serviços (LC116/2003) e no AnexoVIII da LC3.606/2006, sujeitos à alíquota de 3%; c) Condenar a Fazenda Municipal de Teresina a restituir os valores pagos a título de PARCELAMENTO DO IMPOSTO. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art.85, §3º, I, do CPC.
Publiquese.
Registrese.
Intimemse.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa -
28/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2020 09:20
Conclusos para despacho
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25/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:17
Distribuído por dependência
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12/11/2020 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
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11/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/04/2018 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2018 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/03/2018 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2018 07:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-07.
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06/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2018 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2018 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/08/2017 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2013 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/07/2013 12:34
Juntada de Outros documentos
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12/07/2013 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/07/2013 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/05/2013 09:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/05/2013 07:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/05/2013 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2013 07:53
Publicado Outros documentos em 2013-05-15.
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14/05/2013 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2013 11:47
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2013 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/05/2013 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2013 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/05/2013 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2013 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2013 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2013 07:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/05/2013 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2013 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2013 07:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2013 07:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/03/2013 08:40
Publicado Outros documentos em 2013-03-26.
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22/03/2013 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2013 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/03/2013 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2013 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/03/2013 08:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/03/2013 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/03/2013 11:37
Distribuído por sorteio
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14/03/2013 11:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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