TJPI - 0000117-07.2016.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-07.2016.8.18.0049 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ENDOSSO-MANDATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de protesto indevido de título supostamente inexistente.
A instituição financeira, atuando como endossatária-mandatária de empresa, promoveu a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A sentença reconheceu a ausência de comprovação da origem do débito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco endossatário-mandatário detém legitimidade passiva para responder por protesto indevido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço bancário, com consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco que atua como endossatário-mandatário responde solidariamente por protesto indevido, quando não comprova a origem lícita do título apresentado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, na relação de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, em razão da presunção do abalo à honra e à imagem do consumidor.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou qualquer causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito na prestação do serviço.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do ilícito e a função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O banco endossatário-mandatário responde solidariamente por protesto indevido de título cuja origem não comprova.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, incluindo os danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo.
A ausência de prova da origem do débito e de diligência mínima por parte do banco caracteriza fortuito interno, não afastando o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 927; CPC, arts. 373, II, e 1.011; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011.
STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 03.05.2016.
TJ-SP, Apelação Cível 10089109020238260002, Rel.
Desa.
Daniela Menegatti Milano, j. 22.08.2024.
TJ-PI, AC 07052425720198180000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA, que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência do débito objeto da negativação; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; bem como das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 24625342), o banco apelante sustenta, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ter atuado apenas como endossatário-mandatário, sem vínculo com a origem da dívida; inexistiu qualquer conduta ilícita da instituição financeira que pudesse justificar sua responsabilização; não houve prova do dano moral e, caso mantida a condenação, requer redução do quantum indenizatório, em razão do princípio da razoabilidade.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO II.1 - Admissibilidade Conheço da Apelação, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
II.2 – Preliminar II.2.1 - Ilegitimidade Passiva Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Banco Santander por negativação indevida do nome do autor, decorrente de protesto levado a cabo com base em título supostamente inexistente, em que o banco atuou como endossatário-mandatário, a pedido da empresa R R DE ALENCAR – ME.
No caso concreto, a sentença reconheceu, com fundamento na inércia do banco em comprovar a origem lícita da dívida, que houve inscrição indevida do nome do autor, ensejando, por consequência, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais.
O banco apelante sustenta que sua atuação se restringiu à condição de mero portador do título, atuando por endosso-mandato, razão pela qual não deveria integrar o polo passivo da demanda.
Tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios e tampouco se sustenta diante dos elementos probatórios dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação ao banco corréu e de procedência em face da empresa Pontual Center – Inconformismo da autora adstrito ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira endossatária – Protesto indevido de duplicatas sem lastro.
Títulos recebidos por instituição financeira por meio de endosso mandato.
Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido.
Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089109020238260002 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 22/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) (g.n.) Portanto, ainda que o banco figure como mandatário, a jurisprudência tem sido firme ao entender que o endossatário-mandatário responde solidariamente pelos danos causados por protesto indevido, sobretudo quando não demonstra diligência mínima ao proceder à cobrança de títulos de origem duvidosa.
O simples encaminhamento de título a protesto, sem a devida verificação de sua legitimidade, não afasta a responsabilidade do banco, pois trata-se de fortuito interno, e não externo, nos termos do risco do empreendimento.
No caso em exame, o banco não apresentou qualquer prova documental acerca da legitimidade do débito.
Ademais, não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou ter adotado medidas mínimas de segurança para evitar o ilícito.
Portanto, correta a sentença ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o banco no polo passivo da demanda.
III – Mérito O banco insiste na ausência de ato ilícito e de qualquer dano, sob a justificativa de que não teria praticado qualquer conduta reprovável.
Na espécie, o autor/apelado demonstrou ter tido seu nome negativado em protesto decorrente de título inexistente, sem comprovação de relação contratual.
Tal inscrição, não contestada validamente pelo banco, revela falha grave na prestação do serviço bancário, cuja responsabilidade objetiva é inconteste.
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, a responsabilidade do apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/09/2011) (g.n.) De se ressaltar, ainda, que a instituição financeira não apresentou justificativa ou prova documental da licitude da sua conduta.
Nem se permite concluir, também, pela ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante e de que não se desincumbiu, consoante o art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Colaciono, por oportuno, julgado atualizado desta Corte de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de piso que reconheceu como nulo, supostos contratos encetado entre o banco recorrente e o recorrido, bem como condenou aquele em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantida. 2-Nesse jaez, imperioso constatar que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço 3-No caso concreto, verifico a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, haja vista que, como consignado pelo juiz de piso, o banco recorrente sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes bem como dos cheques que imputa ao recorrido, não sendo possível, portanto, averiguar qualquer assinatura que por ventura tenha sido aposta. (TJ-PI - AC: 07052425720198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tem-se, ainda, que o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta ilícita; a condição econômica das partes; a função punitiva e pedagógica da indenização.
Não se trata de valor excessivo, tampouco ínfimo.
Está em linha com precedentes desta Corte e com a jurisprudência do STJ em hipóteses similares.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0751048-08.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAO GUILHERME GUIMARAES ROCHA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0831786-87.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0801284-54.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..Ordem: 4Processo nº 0800334-21.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 5Processo nº 0800907-88.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVINIANO SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 6Processo nº 0849550-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 7Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0755973-47.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil.
Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo..Ordem: 9Processo nº 0800220-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RENARA SILVA RIBEIRO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença..Ordem: 10Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, observando-se os mesmos fatores de atualização monetária e juros aplicados ao crédito principal, tudo sob pena de se configurar enriquecimento ilícito..Ordem: 11Processo nº 0836011-24.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUCIA DE FATIMA MARTINS LOPES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada..Ordem: 12Processo nº 0801321-27.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MENDES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau..Ordem: 14Processo nº 0768481-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA BEZERRA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação Previdenciária nº 0803937-47.2019.8.18.0032, ajuizada por Francisca de Moura Bezerra.
Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação..Ordem: 15Processo nº 0800049-44.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 16Processo nº 0819330-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos corporais, incluídos os danos psicológicos, nos limites da Apólice nº 100230026314, ficando a apuração do quantum e de eventual esgotamento das coberturas securitárias para a fase de cumprimento de sentença.
Manter a improcedência do pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral.
Inverter os ônus sucumbenciais às rés, obrigando-se a transportadora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a seguradora, 40% (quarenta por cento), do valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação..Ordem: 17Processo nº 0000014-65.2017.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 5%, sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 18Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0855277-55.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIS LIMA RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível em epígrafe tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 20Processo nº 0800720-35.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0766040-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BENJAMIN SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado..Ordem: 22Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: POSTO FROTA LTDA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0000117-07.2016.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação..Ordem: 24Processo nº 0816324-22.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO VERAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais, determinando que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Diante do parcial provimento, deixo de condenar a autarquia ao pagamento de honorários recursais, permanecendo a obrigação quanto à verba arbitrada em sentença..Ordem: 25Processo nº 0800047-76.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 26Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado..Ordem: 27Processo nº 0800784-46.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..Ordem: 28Processo nº 0832364-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: CARMEN LUCIA ALVES DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para alterar os critérios de atualização do valor indenizatório, aplicando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em razão do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Ausente manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição..Ordem: 29Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 30Processo nº 0754396-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURO MARTINS BOTELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: LUNARA MARTINS BOTELHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 24523571, dar-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.. 18 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
18/08/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/07/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000117-07.2016.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A APELADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2025 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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