TJPI - 0802948-45.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802948-45.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VALDIR M DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de VALDIR M DA SILVA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora do réu na quantia atualizada de R$ 212.518,34 (duzentos e doze mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Sustentou que tal montante é originário de Cédula de Crédito Bancário nº 5609491, da qual o requerido encontra-se inadimplemente na 15ª parcela em diante.
Ao final, requereu a condenação do promovido na importância acima apontada, bem como nas verbas de sucumbência.
Juntou os documentos.
Devidamente citada (ID 62391634), a parte requerida não apresentou contestação.
Intimado, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 71686222). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código.
A matéria posta em análise comporta julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I e II, do CPC de 2015.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Verifica-se a pactuação do contrato de crédito (ID 47209344), sendo demonstrada ainda a inadimplência do promovido.
A parte autora demonstrou, dessa forma, a validade da pactuação entabulada entre as partes, discriminando o débito que entende devido com base na documentação referida no parágrafo anterior.
Assim, não havendo o pagamento no tempo contratado, encontra-se em mora do devedor, a teor do artigo 394 do Código Civil.
Lado outro, não havendo nenhum fato obstativo da pretensão autoral, a teor do artigo 373, II, do CPC de 2015, como pagamento, novação ou outra forma de extinção do crédito, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência dos pedidos, notadamente face à aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 I, do CPC de 2015, extingo o processo com resolução de mérito, para ACOLHER os pedidos formulados pelo BANCO BRADESCO S/A, condenando VALDIR M DA SILVA ao pagamento da quantia R$ 212.518,34 (duzentos e doze mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, a teor do artigo 397 do Código Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovido, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85 do CPC de 2015.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
28/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:20
Decretada a revelia
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28/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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