TJPI - 0800042-64.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800042-64.2024.8.18.0077 EMBARGANTE: TEREZINHA BENVINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Condenação por litigância de má-fé imposta sem pedido da parte contrária.
Reformatio in pejus.
Julgamento ultra petita.
Embargos acolhidos para afastar a condenação indevida.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terezinha Benvindo da Silva contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível movida contra sentença de improcedência, impôs à Embargante multa por litigância de má-fé, embora tal penalidade não tivesse sido pleiteada pela parte adversa em contestação ou contrarrazões de apelação.
O Embargado, Banco Cetelem S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado, sob argumento de que a penalidade foi fundamentada com base em elementos constantes dos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição de multa por litigância de má-fé, sem requerimento da parte adversa, configura julgamento ultra petita; e (ii) tal condenação caracteriza reformatio in pejus, em afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto não requerido. 4.
A ausência de pedido recursal pela parte adversa quanto à litigância de má-fé impede sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de afronta ao princípio da adstrição recursal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reformatio in pejus configura vício processual, sendo nulo o julgamento que impõe penalidade sem provocação recursal da parte contrária.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de Declaração acolhidos para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
Tese de julgamento: “1. É nula a imposição de multa por litigância de má-fé sem requerimento da parte adversa, por configurar julgamento ultra petita.” “2.
A condenação da parte recorrente sem pedido recursal da parte contrária caracteriza reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5117/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.08.2022, DJe 25.08.2022.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800042-64.2024.8.18.0077 Origem: EMBARGANTE: TEREZINHA BENVINDO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO SARAIVA PIRES - PI10763-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA BENVINDO DA SILVA contra acórdão proferido nos autos do Processo nº 0800042-64.2024.8.18.0077 ajuizado em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora Embargado.
O Embargante, nas razões recursais, argumentou que na sentença proferida pelo juízo a quo não houve condenação por litigância de má-fé e nem a requerida pediu tal condenação em sua contestação e nem em suas contrarrazões de Apelação, razão pela qual sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé proferida no acódão embargado caracterizaria reformatio in pejus e julgamento ultra petita, vedados pelo ordenamento jurídico.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição aos presentes embargos, sob alegação de que a referida condenação foi devidamente fundamentada no acórdão, com base em elementos concretos extraídos dos autos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, conheço dos Embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Como se observa, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Como de sabença, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC).
Da mesma forma, o julgamento em Segunda Instância é guiado e limitado pelo recurso interposto pela parte, somente sendo devolvido ao conhecimento do Tribunal aquilo que é objeto de impugnação recursal.
Consequentemente, a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sem que haja recurso da parte contrária nesse sentido incide em violação ao princípio tantum devolutum quantum apellatum e provoca nulidade parcial do julgado quanto à condenação sem correspondente pedido recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO .
ALTERAÇÃO.
PARTE QUE NÃO RECORREU.
REFORMATIO IN PEJUS.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2.
Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada . 3.
Procedência do pedido. (STJ - AR: 5117 RS 2013/0013692-5, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos Declaratórios tão somente para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, MANTENDO o ACÓRDÃO RECORRIDO nos demais seus termos. É como VOTO.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:18
Juntada de petição
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10/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:46
Conhecido o recurso de TEREZINHA BENVINDO DA SILVA - CPF: *19.***.*20-91 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 07:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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