TJPI - 0801469-20.2023.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO BRADESCO S.A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801469-20.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANA LUCIA VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA EFETIVA DOS VALORES.
SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NÃO AFASTA O ÔNUS DE COMPROVAR INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA LÚCIA VIEIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID 25939334), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte apelante (ID 25939336), em síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, argumentando que a ausência de instrumento público e de comprovante válido de repasse dos valores revela a nulidade do negócio jurídico.
Alegou, ainda, que se trata de pessoa hipossuficiente e, possivelmente, analfabeta, o que invalidaria o contrato supostamente firmado sem observância das formalidades legais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25939340), defendendo a manutenção da sentença por considerar legítimo o contrato firmado entre as partes, ressaltando a ausência de prova de ilicitude ou vício de consentimento, bem como a inércia da parte autora ao usufruir dos valores.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade é alegada pela parte autora por suposta ausência de manifestação de vontade válida, especialmente diante da alegação de hipossuficiência e analfabetismo.
De início, é imperioso destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No tocante à inversão do ônus da prova, embora deferida pelo juízo de origem, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não exime a parte consumidora de produzir ao menos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme disposto na Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Conforme analisado pelo juízo de origem (ID 25939334), houve a juntada, por parte do banco, de documentos que comprovam a contratação do empréstimo, inclusive com a liberação dos valores mediante TED autenticada e contrato contendo assinatura digital ou similar, elementos suficientes para demonstrar a contratação e o repasse dos valores à parte autora.
Neste aspecto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Observa-se que, apesar da parte autora alegar desconhecimento do contrato, permaneceu inerte por período considerável, usufruindo dos valores oriundos da contratação, sem apresentar qualquer comprovação de vício de vontade, o que configura anuência tácita, em consonância com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A jurisprudência reiterada desta Corte tem reconhecido a validade das contratações realizadas por meios eletrônicos, com uso de cartão magnético e senha pessoal, quando acompanhadas de prova da disponibilização dos valores.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de fraude ou ausência de repasse dos valores contratados.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco em indenização por danos morais, uma vez ausentes os pressupostos legais para tanto.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
25/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:39
Conhecido o recurso de ANA LUCIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *17.***.*38-35 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802773-35.2025.8.18.0162
Condominio Monte Olimpo
Moises Silveira Cunha
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2025 13:30
Processo nº 0863432-47.2023.8.18.0140
Tokio Marine Seguradora S.A.
Equatorial Piaui
Advogado: Ticiana Eulalio Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2023 16:40
Processo nº 0801564-25.2025.8.18.0164
Roberto Igor Soares Feitosa Viana
Ecc - Servicos e Construcoes LTDA
Advogado: Mariana de Sena Pinto Madeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 11:58
Processo nº 0801469-20.2023.8.18.0049
Ana Lucia Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2023 11:20
Processo nº 0801060-53.2019.8.18.0059
Edmundo Jose dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Daniel Said Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2019 10:29