TJPI - 0848428-67.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0848428-67.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ISAIAS GONCALO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ISAIAS GONCALO DA SILVA APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MINORADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S.A. e ISAIAS GONÇALO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0848428-67.2023.8.18.0140).
A sentença (ID 25496518) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 25496521), sustentando: (i) a legalidade do contrato, com base na existência de operação válida; (ii) a regularidade dos descontos efetuados; (iii) a inexistência de ato ilícito ou dano moral; (iv) a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração da indenização por danos morais.
Por sua vez, o autor ISAIAS GONÇALO DA SILVA interpôs Apelação (ID 25496525), visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que o quantum arbitrado pelo juízo de origem não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 25496529), nas quais reiteram seus posicionamentos e pleiteiam a manutenção da sentença ou o provimento de seus recursos, conforme o caso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, segunda recorrente.
Assim, observa-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante.
Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar parcialmente provido o Apelo interposto pela instituição financeira ré, a fim de minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e desprovido o Apelo interposto pela parte autora.
Juros moratórios desde a data de cada evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (presente julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com os índices legais definidos nos arts. 389, p. único, e 406, §1º do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
25/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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24/06/2025 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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