TJPI - 0849014-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849014-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ROMULO ALVES DA SILVA LOPES e outros REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROMULO ALVES DA SILVA LOPES e HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1.
DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em observância ao devido processo legal e à necessidade de saneamento do feito, a fim de delimitar as questões fáticas e jurídicas que realmente demandam aprofundamento na fase instrutória. 1.1.1.
DA ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Réu arguiu o não cabimento da antecipação de tutela, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão, bem como a aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora.
O cerne da argumentação do Réu reside na premissa de que a parte autora não demonstrou a alegada abusividade contratual, e que a concessão da tutela visaria meramente postergar suas obrigações.
A decisão interlocutória proferida no ID 54648971 realizou cognição sumária aprofundada, constatando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em estrita observância ao artigo 300 do Código de Processo Civil.
Foi expressamente reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que, na análise inicial, mostrou-se superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, é suficiente para descaracterizar a mora.
O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência da perda do único imóvel dos autores em leilão extrajudicial, o que configuraria um prejuízo de difícil ou incerta reparação, tornando irreversível uma situação que ainda está sob discussão judicial.
A Súmula 380 do STJ, invocada pelo Réu, aplica-se à simples propositura da ação revisional; contudo, no presente caso, a mora foi afastada não pela mera propositura, mas pela demonstração prima facie da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que afasta sua incidência.
Dessa forma, os fundamentos que levaram à concessão parcial da tutela de urgência permanecem íntegros, e a revogação da medida neste momento processual seria prematura e acarretaria grave prejuízo à parte autora.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de não cabimento da antecipação de tutela arguida pelo Réu. 1.1.2.
DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES INDICADOS COMO INCONTROVERSOS O Réu impugnou os valores indicados pela parte autora como incontroversos, alegando que estariam em desacordo com a legislação e a jurisprudência vigentes, e que o valor de R$ 1.532,25 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) seria o correto para as prestações mensais, em vez dos R$ 2.587,09 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos) apresentados pelos autores.
Contudo, a planilha de cálculo revisional anexada aos autos pela parte autora (ID 46997176 e ID 46997192), elaborada com base em metodologia que busca adequar os juros à média de mercado, apontou o valor de R$ 2.587,09 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos) como o valor correto da parcela.
Este valor foi, inclusive, acolhido por este Juízo na decisão de ID 54648971 para fins de depósito judicial das parcelas incontroversas.
A discussão sobre o valor exato da dívida e das parcelas mensais, em face das alegadas abusividades, constitui o cerne da presente ação revisional e será objeto de análise aprofundada por meio da prova pericial a ser realizada, que determinará os valores corretos.
A impugnação do Réu, embora pertinente para o mérito, não se configura como uma preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito neste momento.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação dos valores indicados como incontroversos. 1.1.3.
DO PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO A parte Ré alegou que a petição inicial seria genérica, sem apontar as cláusulas específicas que pretende rever ou os erros no sistema de amortização, e que, por isso, a demanda deveria ser extinta, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifica-se que a petição inicial (ID 46986787) descreve de forma clara e específica os pontos que ensejam a revisão contratual, notadamente a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a aplicação do Método Price que resultaria em capitalização de juros (anatocismo) e a discrepância desses encargos com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, a peça inaugural apresenta um cálculo revisional (ID 46997176 e ID 46997192) que busca demonstrar a onerosidade excessiva das parcelas, comparando-as com um valor considerado justo.
A decisão de ID 54648971, ao analisar a questão da tutela de urgência, já reconheceu a existência de elementos que evidenciam a abusividade na taxa de juros, afastando a alegação de genericidade.
A complexidade do contrato e dos cálculos financeiros justifica a necessidade de produção de prova pericial, que irá quantificar precisamente as eventuais abusividades alegadas.
Portanto, a petição inicial apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos de forma suficiente para o desenvolvimento válido e regular do processo, possibilitando a ampla defesa do Réu.
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar de pedido genérico de revisão. 1.2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Réu configura-se como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora, na qualidade de tomadora do empréstimo com garantia de alienação fiduciária, enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC), enquanto o ITAÚ UNIBANCO S.A., como instituição financeira que oferece serviços de crédito, é considerado fornecedor (artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC).
Ainda que o Réu alegue que o Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária em caso de resolução do pacto por inadimplemento, impende destacar que a presente demanda possui natureza revisional, e não meramente resolutória.
O objetivo é discutir a legalidade e a abusividade das cláusulas contratuais que regem o financiamento, tema em que o CDC é plenamente aplicável, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários." Nesse campo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança de suas alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte autora é manifesta tanto no aspecto técnico quanto no econômico e informacional.
A verossimilhança das alegações iniciais, por sua vez, decorre dos documentos apresentados e a análise prima facie realizada por este Juízo na decisão de ID 54648971, que já apontou a disparidade entre os juros contratados e a taxa média de mercado.
Dessa forma, para garantir a paridade de armas na instrução processual e a efetividade do direito de defesa do consumidor, as condições para a inversão do ônus da prova encontram-se plenamente configuradas e são imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e extensão dos vícios e abusividades contratuais alegadas. 1.3.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia, dada a sua relevância para a justa solução da lide: a) A efetiva existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada pelo Réu; b) A ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) no contrato em análise; c) A apuração do saldo devedor real e do valor das parcelas mensais do contrato. 1.2.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise aprofundada para a formação do convencimento deste Juízo são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária para fins de revisão das cláusulas contratuais; b) A legalidade da capitalização de juros (anatocismo) nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária; c) O direito da parte fiduciante à manutenção na posse do imóvel e à suspensão definitiva dos atos expropriatórios; d) A análise da função social do contrato e da propriedade, conforme os artigos 6º e 170 da Constituição Federal, e sua aplicação no contexto de onerosidade excessiva e risco de perda de bem de família. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando as questões de fato e de direito delimitadas, e a necessidade de aprofundamento na instrução probatória diante da complexidade técnica da matéria, que envolve a análise de encargos financeiros e a correta aplicação de índices e métodos de amortização em um contrato bancário, a instrução probatória se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia.
Diante dessas considerações, DEFIRO a realização de prova pericial contábil requerida pela parte demandada em sua contestação (ID 57108575), com fundamento nos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil, e NOMEIO como perito deste juízo o Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº *00.***.*33-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguai, CEP nº 64.073-650, e-mail [email protected], a fim de proceder à perícia judicial e responder aos quesitos que forem formulados pelas partes.
Impulsione-se o feito por atos ordinatórios da seguinte forma: 2.1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.2.
Igualmente, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e informe seus contatos profissionais, em especial o e-mail para recebimento de intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). 2.3.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias, após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos art. 465, §§3º e 4º do CPC.
No caso em análise, a demandada figura como parte requerente da supracitada prova pericial (ID 57108575), motivo pelo qual deverá suportar o encargo remuneratório do profissional nomeado, consoante art. 95 do CPC. 2.4.
Realizado o depósito de 50% dos honorários periciais pela demandada, e apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 465 do CPC).
Consigne-se que, para o cumprimento da medida, o perito deverá analisar os documentos constantes nos autos, a fim de esclarecer as questões de fato controvertidas especificadas no item 1.3 desta decisão, e em seguida exarar parecer conclusivo, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes os seguintes quesitos do Juízo: A) As parcelas cobradas da parte autora foram calculadas obedecendo aos ditames contratuais, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios e ao sistema de amortização? B) Houve a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) no contrato em análise, em decorrência do método de amortização utilizado? C) A taxa de juros remuneratórios contratada pelo Banco Réu está em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (março de 2021), considerando o limite de até uma vez e meia a taxa média? D) Qual seria o valor das parcelas mensais e o saldo devedor, caso aplicada a taxa de juros média de mercado, sem capitalização de juros, e utilizando um método de amortização que não incorra em anatocismo (como o Sistema de Amortização Constante - SAC, se este for aplicado sem capitalização, ou o Método de Gauss, caso seja tecnicamente viável e juridicamente adequado para o contrato em questão)? E) Elabore uma planilha de evolução do contrato, comparando os valores cobrados e os valores devidos conforme os parâmetros acima, incluindo o saldo devedor atualizado.
Conste-se, ainda, na intimação do perito, as advertências previstas nos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. 2.5.
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, o assistente técnico das partes apresentar seu parecer (art. 477, §1º, CPC).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Nomeado perito
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29/07/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Determinada diligência
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10/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 05:18
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/04/2024 06:00.
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26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 05:06
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DA SILVA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:06
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/03/2024 09:35.
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22/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:01
Determinada diligência
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06/11/2023 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LOPES - CPF: *52.***.*49-91 (AUTOR).
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06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/09/2023 22:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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