TJPI - 0809418-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809418-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELIANE DELMONDES DE SOUSA REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Procedimento de Rescisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIANE DELMONDES DE SOUSA em face de J C EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda do lote X-04 no Loteamento Terras Alphaville Teresina e, após adimplir substancialmente o contrato, foi surpreendida com a rescisão unilateral do pacto, a qual reputa nula por vício de notificação e por desconsiderar as tratativas de renegociação do débito em andamento.
A petição inicial (ID 53594362) veio acompanhada de documentos e pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do distrato.
A liminar foi deferida por este juízo (ID 53698057), determinando a suspensão dos efeitos do distrato e a emissão de boletos para pagamento do saldo devedor.
As rés interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0754527-43.2024.8.18.0000), no qual obtiveram decisão favorável em segunda instância para suspender os efeitos da liminar concedida (ID 60632484 e 64594088), cujo resultado foi juntado aos autos (ID 75905262), com trânsito em julgado certificado em 16/05/2025.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 60632478), arguindo, em suma, a legalidade do distrato unilateral, fundamentado no inadimplemento contumaz da autora, a qual teria sido devidamente notificada.
Sustentam a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a litigância de má-fé da parte autora.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Ata de Audiência ID 59675726).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 70659844), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Do Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da demanda a ser objeto de dilação probatória: a) A regularidade do procedimento de notificação extrajudicial que culminou na rescisão unilateral do contrato, incluindo a validade do recebimento por terceiro e a ciência inequívoca da autora sobre a mora; b) A existência e a validade das negociações para quitação do débito e a responsabilidade pela não efetivação do pagamento (se por culpa da autora ou por falha das rés no envio dos boletos); c) A caracterização do adimplemento substancial do contrato e sua aplicabilidade ao caso concreto para impedir a resolução contratual.
Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) À parte autora (ELIANE DELMONDES DE SOUSA): comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falha na prestação de serviço das rés que impossibilitou o pagamento (não envio dos boletos), a sua presença em viagem no período da notificação e a ausência de porteiro no condomínio, bem como o pagamento de valor substancial do contrato. b) Às partes rés (J C EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA): comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a regularidade da notificação para purgação da mora, a contumácia da autora no inadimplemento e a legalidade do procedimento de distrato conforme o contrato e a legislação vigente.
No que diz respeito à inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro-a neste momento processual.
Não obstante estar caracterizada relação de consumo (conforme arts. 2º e 3º do CDC), a inversão do ônus probatório exige não apenas a hipossuficiência técnica, mas também a verossimilhança das alegações, elementos que poderão ser melhor aferidos após instrução mínima.
Ressalto que a inversão poderá ser reavaliada caso surjam elementos que evidenciem a vulnerabilidade probatória da parte consumidora.
DISPOSITIVO Diante da regra do artigo 357 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 06:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 09:28
Recebidos os autos.
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02/07/2024 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de documentos
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24/04/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 05:27
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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07/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 10:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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06/03/2024 12:40
Recebidos os autos.
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04/03/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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