TJPI - 0801192-82.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 13:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801192-82.2021.8.18.0078 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ADRIEL RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o autor ADRIEL RODRIGUES DA COSTA, na qualidade de filho da falecida, requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, sob a alegação de ser o único herdeiro.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora: Apresentar declaração firmada sob as penas da lei, especialmente da falsidade ideológica, de que não existem outros sucessores.
Havendo outros herdeiros, a habilitação somente será deferida ao inventariante ou administrador provisório, salvo se todos os herdeiros apresentarem declaração conjunta, sob as penas da falsidade ideológica, indicando quem são os sucessores, afirmando a inexistência de outros herdeiros ou bens a inventariar, e autorizando expressamente o herdeiro indicado a proceder ao recebimento dos valores.
EM QUALQUER CASO, o valor envolvido ultrapasse o limite de 500 OTNs, ou se a soma dos bens a inventariar superar esse montante, o levantamento de valores somente será possível mediante a abertura de inventário ou outro procedimento equivalente, devendo o processo permanecer suspenso até decisão judicial que expressamente autorize o levantamento.
Fica a parte autora advertida de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Indo adiante, determino a expedição de ordem, por meio do sistema SISBAJUD, para bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido JOSEFA MARIA DA COSTA, objetivando a resolução do feito e a apuração de valores remanescentes que possam existir em nome do falecido.
Após o cumprimento da diligência, aguarde-se o retorno da resposta do sistema para posterior deliberação quanto às providências cabíveis.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 28 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
28/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:10
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ADRIEL RODRIGUES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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26/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:12
Juntada de documento comprobatório
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21/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:11
Juntada de Ofício
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17/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:40
Juntada de Ofício
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26/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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