TJPI - 0750966-74.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:12
Juntada de petição
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750966-74.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ASSOCIACAO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que concedeu tutela provisória determinando à agravante a apresentação de estudo técnico detalhado sobre as causas e soluções para constantes quedas no fornecimento de energia no Loteamento Conviver Parnaíba Residence, bem como a imediata implementação das medidas identificadas no referido estudo, sob pena de multa diária.
O Agravo foi distribuído inicialmente em 28 de janeiro de 2025.
Em 02 de abril de 2025, o então relator, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, determinou a redistribuição do feito por sorteio entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal, ordem que foi cumprida apenas em 11 de junho de 2025.
Consta ainda, conforme informações extraídas do sistema PJe de 1° grau, que a agravante apresentou o estudo técnico detalhado exigido pela decisão liminar em 20 de maio de 2025.
Em razão dessa circunstância, e considerando a possível perda superveniente do objeto deste recurso, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem especificamente sobre a eventual perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Após, retornem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura digital. -
25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Determinada diligência
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11/06/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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11/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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10/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:53
Determinada a distribuição do feito
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02/04/2025 18:53
Declarada incompetência
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28/01/2025 17:53
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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