TJPI - 0800395-02.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800395-02.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Cargo em Comissão, Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MAYRON GALVAO DE NEGREIROS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto (ID nº 81165469).
Com efeito, tendo sido julgado procedente o pedido inicial, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
Verifico que a parte recorrida, apresentou contrarrazões recursais ID nº 81166822.
Assim, encaminhe-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAYRON GALVAO DE NEGREIROS em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800395-02.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Cargo em Comissão, Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MAYRON GALVAO DE NEGREIROS REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MAYRON GALVÃO DE NEGREIROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi contratada, em 22/06/2017, para laborar como Coordenador, vinculado à Coordenação da Juventude, onde permaneceu vinculado até 31/12/2020.
E em 07/01/2021 para o cargo em comissão de Secretário Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, onde permaneceu vinculado até 31/12/2024.
O Município de São Raimundo Nonato apresentou defesa, alegando a prescrição quinquenal e total improcedência nos pedidos.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia da nomeação/exoneração em ID nº 72793719.
Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício de 22/06/2017 a 31/12/2024 (respeitando a prescrição quinquenal), tem direito proporcional ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT.
Jurisprudência sobre 13º salário e férias: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2 .
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3 .
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5 .
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No caso em questão, o autor foi contratado para prestar serviços de Coordenador, vinculado à Coordenação da Juventude, onde permaneceu vinculado até 31/12/2020 e em 07/01/2021 para o cargo em comissão de Secretário Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sem receber as verbas trabalhistas, o que confere à autora o direito 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento das seguintes verbas devidas (respeitando a prescrição quinquenal), ao autor MAYRON GALVÃO DE NEGREIROS: a) 13º salário proporcional, referente ao período de 2020 a 2024; b) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 2020 a 2024; c) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica__ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECC da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
29/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYRON GALVAO DE NEGREIROS - CPF: *69.***.*16-98 (AUTOR).
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16/07/2025 10:55
Juntada de ata da audiência
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16/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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04/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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