TJPI - 0801950-89.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801950-89.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
No caso em tela, restou comprovado documentalmente que a parte autora contratou a empresa ré e apresenta documentos que comprovam tal fato (ID 61077261 e ID 61077271).
A demanda gira em torno da administradora de seguro de saúde que indeferiu pedido da parte autora para o reembolso das despesas com tratamento médico, sob a justificativa de que o estabelecimento de saúde não está registrado no CNES.
Afirma o autor que pagou os procedimentos com recursos próprios, no valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), não recebendo o reembolso dos valores pagos com consultas médicas e solicitação de exames até a presente data.
Juntou cópias da solicitação dos procedimentos, da prescrição médica, da discriminação das despesas e do recibo de pagamento do tratamento médico.
Em contestação a parte requerida alega a ausência de documento essencial e que o prestador de serviço emissor da NF não está devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na data do evento objeto da solicitação de reembolso.
A saúde é direito fundamental social, estando assegurado no caput do art. 6º da CF/88 (Título II, Capítulo II).
Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade.
Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil interpretada: E legislação constitucional” (7. ed. atual. até a EC n. 55/07.
São Paulo: Atlas, 2007), salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental.
Não obstante, estamos diante de uma relação concreta, onde a parte requerida firmou com a parte requerente um contrato de prestação de serviços, que inclui a assistência privada à saúde, recebendo pagamento em contraprestação, inclusive com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que as atividades precípuas do plano de saúde se enquadram perfeitamente na definição legal de serviço, constante do Artigo 3º, § 2º, do citado diploma legal, que o define como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Como corolário lógico, tem-se que essa responsabilidade civil possui natureza objetiva, na forma do que prevê o Artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte requerida, para confirmar suas alegações, acosta apenas o contrato e demonstrativo de limite na contestação, onde consta a justificativa da negativa do reembolso.
Assim, ante a não apresentação de provas contundentes que elidissem o direito da parte requerente, pelos argumentos acima expostos, e tendo em vista, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que trouxe aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações feitas na exordial, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No presente caso, a parte autora pagou o valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), e requer o reembolso do valor pago.
Tal valor deve ser restituído em sua forma simples, posto que o seguro de saúde deveria cobrir tal despesa.
O dano material referente à sua realização deve ser integralmente ressarcido.
A propósito, a Jurisprudência se apresenta neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COLOCAÇÃO DE ANEL DE FERRARA E CROSS-LINKING.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MATERIAL NO PROCEDIMENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Caso em que a autor alega que teve negado o pedido de ressarcimento de valores despendidos com o implante de anel de ferrara e procedimento denominado cross-linking. 2.
Desnecessidade de prévio pedido administrativo. 3.
Ausência prova que demonstre a exclusão da cobertura de tais procedimentos no contrato firmado entre as partes. 4.
Incumbe ao médico a escolha dos materiais a serem utilizados em procedimento cirúrgico, bem como a melhor técnica, não podendo o plano de saúde negar a cobertura. 5.
Dever de ressarcir os valores dispensados com os materiais. 6.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do artigo 42, da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015).
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além do estritamente financeiro em razão do pagamento dos valores.
Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pela simples cobrança indevida sob pena de total desvirtuamento do instituto e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia-a-dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: I - Condenar a parte requerida a restituir a parte requerente o valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, conforme Tabela expedida pela Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; II – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
29/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:26
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:13
Desentranhado o documento
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22/10/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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30/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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