TJPI - 0801221-93.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801221-93.2025.8.18.0078 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em face do espólio de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, buscando autorização judicial para levantamento de valores existentes em conta corrente e poupança mantidas junto ao Banco do Brasil, agência 2761-8, contas sob o número 17.382-7, não sabendo ao certo o montante, bem como pretende a transferência para o seu nome de dois veículos deixados pelo falecido, sendo uma caminhonete D20 GM Custom, placa HPB-2909, Renavam 176732489, e um Fiat Strada Adventure, placa JHY-7711, Renavam 297031643.
A autora alega que é pessoa de poucas posses e vem passando por dificuldades financeiras desde o falecimento de seu esposo.
Afirma que, além dela, o falecido deixou oito filhos, todos devidamente anuentes com o pedido formulado nesta ação, conforme documentos juntados aos autos.
Ressalta, ainda, a necessidade de obtenção, com a maior brevidade possível, dos valores depositados em contas bancárias e da regularização da propriedade dos veículos descritos, uma vez que dependia economicamente do falecido para sua subsistência.
Sustenta que, diante do consenso entre os sucessores, mostra-se cabível a expedição do competente alvará judicial, dispensando-se, no caso concreto, a abertura de inventário formal, invocando para tanto as disposições da Lei nº 6.858/80 e do Código de Processo Civil, que autorizam a liberação de valores e a prática de atos necessários à administração e transferência de bens deixados por pessoa falecida.
Foram acostados aos autos a documentação dos veículos, a anuência dos herdeiros, ID 73346139. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.858/80, em seu art. 2º, dispõe acerca da sucessão de valores não recebidos em vida pelos titulares: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se tratar de único bem da pessoa falecida, ou de pequeno valor econômico.
No presente caso, porém, os veículos deixados, avaliados segundo a tabela FIPE, alcançam aproximadamente setenta mil reais para a caminhonete D20 GM Custom e quarenta e seis mil reais para o Fiat Strada Adventure, montante que ultrapassa, com larga margem, os limites previstos no artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
Dessa forma, a via adequada para a transmissão do bem é o inventário ou arrolamento, conforme determina o art. 666 do Código de Processo Civil, uma vez que a exceção legal prevista refere-se apenas aos valores expressamente mencionados na Lei nº 6.858/80, não abrangendo bens móveis de valor superior ao limite legal.
Assim dispõe o referido artigo: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Portanto, ausente o pressuposto legal objetivo (valor do bem dentro do limite legal), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS PARA A VIÚVA. ÚNICO BEM .
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CONSENSO.
DISPENSA DO INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E PROFERIDO.
SENTENÇA CASSADA.
NOVO JULGAMENTO. 1 .
In casu, conforme se vê das provas coligadas nos autos, observa-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordaram expressamente com a transferência do veículo para o nome da viúva. 2.
Ademais, na espécie, se verifica é perfeitamente adequado a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, pois não existem impedimentos, haja vista o veículo não apresentar restrições, conforme se vê em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o seu valor não ultrapassa o valor de 500 OTN, previsto na Lei n. 6 .858/1980. 3.
Desse modo, assiste razão a parte apelante quanto à possibilidade de dispensa de inventário e transferência de titularidade de veículo mediante alvará judicial quando os herdeiros são maiores e capazes e não outros bens a inventariar. 4 .
Assim, é correto entender pela cassação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau e proferimento de novo julgamento procedente, deferindo-se o pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800364-73 .2021.8.18.0050, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifos nossos).
No presente caso, como já fundamentado, o valor do bem supera o limite legal, tornando inadequada a via eleita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, visto que o valor do veículo ultrapassa o limite de 500 OTN previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA. -
28/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 23:51
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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