TJPI - 0800242-67.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800242-67.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Breve relato, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista.
Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova.
Nas presentes demandas, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais alegando que chegou ao aeroporto com a antecedência necessária, entretanto, teve seu embarque obstado.
A parte requerida em contestação afirma que a companhia ora ré não possui qualquer responsabilidade pelos fatos alegados, pugna-se, desde já, pela improcedência do pedido autoral, em face da plena insubsistência de fatos que corroborem eventual condenação.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Não vislumbro dano capaz de ensejar a indenização aventada pela requerente.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, modificou o entendimento acerca do dano moral em casos de atraso/cancelamento de voo.
Na hipótese de voo operado por cia aérea, passou-se a entender que o dano moral não é mais presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
No julgado responsável pela reverberação jurisprudencial, ficou assentado que outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar a real ocorrência do dano moral, exigindo-se a prova por parte do consumidor da lesão extrapatrimonial sofrida. (STJ, 3a Turma.
RESP 1.584.465, MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.
Assim, diante da ausência de provas, não pode o Julgador dar como procedente o pedido dessa ação, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória, sendo, no mínimo, temerária.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/01/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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24/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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