TJPI - 0805247-81.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805247-81.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora, idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seus proventos decorrentes de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 970912480) que não reconhecia ter celebrado.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais, bem como a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação em virtude de sua idade.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 36670299).
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 38428998), arguindo preliminares de conexão entre processos e ausência de pretensão resistida, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a validade da contratação, apresentando comprovantes do empréstimo e de crédito do valor na conta da autora, e a inexistência de danos morais ou direito à repetição de indébito.
O banco também alegou litigância de má-fé por parte da autora, sustentando ser uma "demanda fabricada".
Durante a tramitação processual, foi certificada a informação do óbito da parte autora, MARIA ALVES PEREIRA, ocorrido em 07/01/2023, conforme Certidão ID 46057338.
Diante do falecimento da parte, o advogado da autora foi devidamente intimado para promover a sucessão processual, habilitando o espólio ou os herdeiros, nos termos do despacho de ID 62586105, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a regularização.
Posteriormente, em 02/10/2024, o patrono da autora solicitou dilação de prazo (ID 64461246).
Em 20/02/2025, foi proferido despacho (ID 71262150) concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora cumprisse a determinação de habilitação dos sucessores.
Contudo, conforme certificado em 11/04/2025 (ID 74031705), a parte autora, por seu patrono, deixou de apresentar manifestação dentro do prazo estabelecido, não regularizando o polo ativo da demanda.
Após a certidão de inércia, o processo veio concluso para decisão (ID 74031722).
II – Fundamentação A morte de uma das partes do processo impõe a necessidade de sua substituição pelo respectivo espólio ou por seus sucessores, a fim de que a relação processual se mantenha válida e regular.
Tal providência encontra amparo nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil [Fora das fontes, mas é conhecimento jurídico].
No presente caso, o falecimento da parte autora, MARIA ALVES PEREIRA, foi devidamente certificado nos autos (ID 46057338).
O juízo concedeu repetidas oportunidades para que a parte autora, através de seu advogado, promovesse a necessária habilitação dos herdeiros ou do espólio (despachos de ID 62586105 e ID 71262150).
O último despacho, inclusive, estabeleceu um prazo improrrogável para o cumprimento da diligência.
Não obstante as oportunidades concedidas, a Certidão de ID 74031705 demonstra a inércia da parte autora em regularizar sua representação processual.
A ausência de regularização do polo ativo, após a concessão de prazo para tanto, configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesses casos, o Código de Processo Civil é claro ao determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
O artigo 76, inciso II, alínea "a", do CPC, estabelece que, se a providência para sanar a irregularidade da representação couber ao autor e não for cumprida, o processo será extinto sem resolução de mérito [Fora das fontes, mas é conhecimento jurídico].
Similarmente, o artigo 485, inciso IV, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [Fora das fontes, mas é conhecimento jurídico].
Assim, a inércia da parte autora em regularizar o polo processual, mesmo após a concessão de prazo improrrogável, impede o prosseguimento regular do feito, sendo imperativa a extinção do processo sem análise do mérito.
III – Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o benefício da justiça gratuita previamente deferido (ID 36670299).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:01
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 05:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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