TJPI - 0821080-74.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTAVara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0821080-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO BARBOSA FEITOSA RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Barbosa Feitosa em face de Banco Itaú Consignado S.A.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Miguel Alves/PI e a ré em São Paulo/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI, com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
28/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 09:08
Declarada incompetência
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22/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 05:53
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 22:42
Conclusos para decisão
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09/07/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO BARBOSA FEITOSA - CPF: *54.***.*87-79 (AUTOR).
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04/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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