TJPI - 0001076-69.2016.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001076-69.2016.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PRINCIPE JUNIOR - ME e outros DECISÃO Versam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em face dos executados qualificados nos autos, cujo regular prosseguimento encontra-se comprometido, há longo tempo, pela infrutífera tentativa de localização e citação pessoal dos devedores.
Consta dos autos que este Juízo diligenciou reiteradamente com vistas à concretização da citação, tendo expedido mandados aos endereços indicados na inicial e nos sucessivos requerimentos do exequente, além de já determinado o compartilhamento de dados cadastrais por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis, tais como o sistema INFOJUD.
Contudo, os resultados têm se revelado infrutíferos, indicando domicílios antigos ou já desabitados.
Notadamente, informações colhidas nos autos dão conta de que os executados teriam se mudado para outro estado da federação há já considerável lapso temporal, sem deixar qualquer vestígio ou indicação de novo paradeiro.
Apesar disso, o exequente se limita a pleitear diligências genéricas por parte do Juízo, transferindo à atividade jurisdicional o ônus que lhe compete — qual seja, o de indicar de forma eficaz e precisa os meios de localização do devedor, conforme lhe impõe o ordenamento jurídico pátrio.
Tal postura revela inação incompatível com o dever de cooperação processual, e desconsidera o fato de que a jurisdição não pode, indefinidamente, sustentar o curso de um processo que depende, por inteiro, da iniciativa da parte interessada.
Não se pode admitir que a máquina judiciária permaneça mobilizada indefinidamente à espera de diligências estéreis, com a reiteração de mandados citatórios para endereços sabidamente obsoletos, o que configuraria conduta temerária e desarrazoada.
Diante de tal cenário, e considerando que a continuidade da presente execução exige o mínimo de diligência por parte do credor, notadamente no tocante à indicação de endereço atual e válido para citação dos executados, impõe-se medida saneadora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o real endereço dos executados, por seus próprios meios, munindo-se, se necessário, de investigação extrajudicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e pela ausência de cooperação processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:22
Determinada diligência
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18/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de informação
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09/02/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:49
Juntada de Petição de informação
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09/02/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 20:09
Juntada de diligência
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30/04/2022 18:42
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 09:50
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2021 12:43
Juntada de contrafé eletrônica
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22/07/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
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04/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:19
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 02/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:57
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 12:27
Conclusos para despacho
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06/05/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 15:29
Distribuído por sorteio
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23/04/2019 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/04/2019 15:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/04/2019 15:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2019 15:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/12/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-14.
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13/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2018 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 16:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2018 15:27
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2017 08:45
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2016 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/12/2016 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/12/2016 13:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/12/2016 10:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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05/12/2016 10:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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